TRF2 - 5010322-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:28
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025HABEAS CORPUS CRIMINAL (TURMA) Nº 5010322-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIREPACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): NIVIA DA COSTA CARLOS PEREIRA (OAB RJ238549)IMPETRADO: POLÍCIA FEDERAL/RJMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR, EXCLUIR A RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAIS QUE PESA CONTRA O PACIENTE SÉRGIO ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO IMPETRADO PRA VERIFICAR DEMAIS CASOS.
PRESIDIU O JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOVotante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOVotante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAVotante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS -
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5010322-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOPACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): NIVIA DA COSTA CARLOS PEREIRA (OAB RJ238549) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS REGISTRADA NO SISTEMA SONAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA AÇÃO PENAL DA OPERAÇÃO EUTERPES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO IMPETRADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus criminal impetrado contra ato da Polícia Federal/RJ, visando à exclusão de restrição de saída do país registrada no Sistema SONAR, mantida mesmo após o reconhecimento, com trânsito em julgado, da extinção da punibilidade na execução penal decorrente da Ação Penal nº 0500557-64.2019.4.02.5110 (Operação Euterpes).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste legalidade na manutenção de restrição de saída do país, constante em sistema de controle migratório da Polícia Federal, quando já declarada e transitada em julgado a extinção da punibilidade do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A restrição de saída do país originou-se de medidas cautelares impostas em 2007 no HC nº 2006.02.01.009930-8, no contexto da Operação Euterpes, e estava vinculada à ação penal cuja punibilidade foi extinta. 2.
A autoridade policial confirmou a persistência da restrição no Sistema SONAR por conta do referido habeas corpus, e consultas no sistema informatizado desta Egrégia Corte permitiram correlacioná-la aos fatos objeto da execução penal nº 5022257-29.2023.4.02.5110, em que foi decretada a extinçao da punibilidade do paciente, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 3.
A manutenção indefinida de cautelares impostas há 18 anos, sem reavaliação judicial, caracteriza medida desproporcional e incompatível com a finalidade cautelar.
Recomendações ao Juízo para verificar situação de demais corréus e determinar a baixa das restrições, se for o caso. 4.
A jurisprudência e a lógica processual impõem que, cessada a causa da medida restritiva (execução penal extinta), deve-se promover a imediata baixa nos sistemas de controle, evitando constrições indevidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Ordem concedida, com recomendações ao Juízo.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da punibilidade, transitada em julgado, impõe a imediata exclusão de restrições de saída do país vinculadas ao processo originário. 2.
A manutenção de cautelares por prazo excessivo, sem reavaliação, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TRF2, HC nº 0009930-40.2006.4.02.0000; HC nº 2006.02.01.012745-6.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conceder ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar, excluir a restrição de saída do pais que pesa contra o paciente Sérgio Antônio Silva de Almeida, com recomendação ao Juízo Impetrado pra verificar demais casos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:37
Concedido o Habeas Corpus - por unanimidade
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 4.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), Revisora e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum no processo número 50541368620204025101, item/sequencial 10 da pauta, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, por ter feito a revisão enquanto convocado no Gabinete 25, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5010322-25.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 31) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): NIVIA DA COSTA CARLOS PEREIRA (OAB RJ238549) IMPETRADO: POLÍCIA FEDERAL/RJ PROCURADOR(A): FABIO MACHADO DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 23:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 23:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/08/2025 23:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 31
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18/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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15/08/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 19:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5010322-25.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDAADVOGADO(A): NIVIA DA COSTA CARLOS PEREIRA (OAB RJ238549) DESPACHO/DECISÃO Na decisão hospedada no evento 14, DOC1, indeferi a liminar, pois o paciente Sérgio Antônio Silva de Almeida tentou sair do país antes mesmo de esperar o transcurso dos prazos recursais e das comunicações regulamentares afetas a decisão que decretou extinta a sua punibilidade na execução penal nº 5022257-29.2023.4.02.5110, razão pela qual não constatei ilegalidade ou desídia do Juízo Impetrado por constarem restrições cautelares nos sistemas de controle de tráfego da Polícia Federal na madrugada do dia 25/07/2025.
Oficiado, em 31/07/2025, o Juízo Impetrado informou que "a referida execução penal teve como objeto o cumprimento de pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa fixada em face de Sérgio Antônio Silva de Almeida, em razão da condenação deste pela conduta tipificada no art. 316 do Código Penal, nos autos da ação penal nº 0500557-64.2019.4.02.5110" e que "A punibilidade do apenado foi extinta por sentença publicada no dia 22/07/2025, conforme consta do evento 6 do processo nº 5022257-29.2023.4.02.5110 (E-Proc)." (evento 21, DOC1).
Explicou o Juízo Impetrado que "No dia 25/07/2025, o Ministério Público Federal tomou ciência da sentença e renunciou ao prazo recursal após provocação nos autos do habeas corpus nº 5007743-03.2025.4.02.5110 (evento 7)", registrando que "Em seguida, na mesma data, nos autos da execução penal nº 5022257-29.2023.4.02.5110, foi certificado o trânsito em julgado para ambas as partes (evento 6, E-proc), registrada a extinção da punibilidade do apenado no Sistema de Informações de Direitos Políticos da Justiça Eleitoral (evento 10) e expedidas as comunicações ao Departamento de Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (eventos 8, 9 e 12), sendo o processo baixado no E-Proc na presente data., certificado o transito em julgado para ambas as partes, foi "registrada a extinção da punibilidade do apenado no Sistema de Informações de Direitos Políticos da Justiça Eleitoral (evento 10) e expedidas as comunicações ao Departamento de Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (eventos 8, 9 e 12), sendo o processo baixado no E-Proc na presente data". Ocorre que o Juízo Impetrado não mencionou concretamente se foi determinada a baixa nos sistemas de controle de trânsito acerca das restrições de saída do país que pesam contra o paciente Sérgio Antônio Silva de Almeida.
Também oficiada, em 31/07/2025, a Policia Federal reporta que "Em atenção aos termos do Ofício referido, informamos a V.Exª que consta restrição de saída do país no SONAR: Sistema Operacional de Alertas e Restrições (antigo STI-MAR), no âmbito do processo nº. 2006.02.01.009930-8, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em nome de a SERGIO ANTONIO SILVA DE ALMEIDA inscrito no CPF nº *88.***.*90-04, diante do exposto solicitamos saber se o processo originário: 5022257-29.2023.4.02.5110 e o Habeas Corpus Criminal: 5010322-25.2025.4.02.0000, integram a execução, para que possamos melhor atender determinação oriunda".
Pois bem.
Com base nas recentes informações prestadas, entendo ser necessário reconsiderar a decisão anterior.
Neste atual momento, vejo que as restrições de saída do Brasil existentes contra o paciente Sérgio Antônio Silva de Almeida com referência aos autos nº 2006.02.01.009930-8 revelam-se aparentemente ilegais e, a meu ver, estão diretamente ligadas aos fatos apurados na ação penal nº 0500557-64.2019.4.02.5110 (Operação Euterpes), para os quais foi reconhecida a extinção de punibilidade do paciente na execução penal nº 5022257-29.2023.4.02.5110, com trânsito em julgado há uma semana atrás.
Digo isso porque, em consulta ao sistema E-proc, verifiquei que os autos nº 2006.02.01.009930-8 - mencionados pela autoridade policial como motivador da restrição de saida do paciente do Brasil - é um Habeas Corpus (atualmente tombado sob o nº 0009930-40.2006.4.02.0000 no E-Proc) no qual, em 2007, foram restabelecidas medidas cautelares diversas da prisão, com esteio no HC 2006.02.01.012745-6, deferidas em favor do paciente e de outros corréus, permitindo que eles respondessem em liberdade às investigações da denominada Operação Euterpes, na qual se apurava um suposto esquema criminoso de cobrança de propinas por servidores do IBAMA. Por conta dessas apurações, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia nos autos nº 2006.51.10.006594-6, feito este que, uma vez desmembrado, gerou a ação penal nº 0500557-64.2019.4.02.5110, para a qual foi reconhecida a extinção de punibilidade na execução penal originária. Assim, é possível concluir que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois claramente está submetido a restrições que já não deveriam mais constar dos sistema de controle de tráfego de pessoas, da Policia Federal, chamado de SONAR (Sistema Operacional de Alertas e Restrições (antigo STI-MAR)).
Isto posto, reconsidero a decisão e defiro liminarmente a ordem para determinar a exclusão do nome do paciente Sérgio Antônio Silva de Almeida do SISTEMA SONAR no que diz respeito aos autos nº 2006.02.01.009930-8 (HC atualmente tombado sob o nº 0009930-40.2006.4.02.0000 - EProc).
Oficie-se à Polícia Federal e ao Juízo Impetrado.
Por fim, à Douta Procuradoria Regional da República, para seu valioso parecer. -
07/08/2025 21:36
Juntado(a)
-
07/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 15:34
Expedição de ofício
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07/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/08/2025 13:42
Expedição de ofício
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07/08/2025 09:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/08/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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31/07/2025 15:58
Juntado(a)
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31/07/2025 14:33
Expedição de ofício
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31/07/2025 13:57
Juntado(a)
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31/07/2025 09:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Não Concedida a Medida Liminar - 31/07/2025 09:29:31)
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31/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Não Concedida a Medida Liminar - 31/07/2025 09:30:35)
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31/07/2025 09:30
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB01 -> SUB1TESP
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30/07/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 19:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB03 para GAB01)
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25/07/2025 19:02
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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25/07/2025 16:23
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB03 -> SUB1TESP
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25/07/2025 16:23
Despacho
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25/07/2025 02:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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25/07/2025 02:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/07/2025 02:21:56)
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25/07/2025 02:21
Decisão interlocutória
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25/07/2025 02:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 00:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 00:23
Remetidos os Autos - RJSJM03 -> PLANTAO
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25/07/2025 00:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 00:19
Distribuído por dependência - (RJSJM03S)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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