TRF2 - 5004969-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004969-73.2025.4.02.5118/RJAUTOR: OCIMAR FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491)ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018)SENTENÇAIsto posto estando as partes ajustadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre o autor OCIMAR FERREIRA DA COSTA e a ré UNIÃO no Evento 14.1 e Evento 16.1 ? e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? , e 515, inciso III, do CPC/2015.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais requerida na inicial (Evento 1.2 e Evento 16.2).
Expeça a Secretaria o(s) requisitório(s), nos moldes da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho de Justiça Federal.
Uma vez expedidos o(s) requisitório(s) em questão, ante o teor do art. 11 da Resolução acima mencionada, dê-se vista às partes, ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa a discussão em torno do valor devido. Nada sendo requerido, remetam-se requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se, em seguida, o feito, e aguardando-se o respectivo pagamento.
Depositada a requisição, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (art. 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458).
Tudo cumprido, voltem-me os autos para sentença de extinção da execução.
P.I. -
05/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:43
Homologada a Transação
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01/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:17
Despacho
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25/07/2025 13:45
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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