TRF2 - 5000845-47.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000845-47.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante das anteriores diligências infrutíferas de citação, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a respectiva fonte de obtenção do(s) número(s) de telefone.
Comprovada a fonte de obtenção determino a renovação da diligência de citação/intimação, devendo o Oficial de Justiça realizar a diligência de forma remota, utilizando-se de memorandos, cartas, mensagens eletrônicas, videochamadas ou telefonemas, nos termos da portaria n° JFRJ-POR-2020/00363 deste Juízo.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou sendo informado novos endereços/número de telefones sem a respectiva fonte de obtenção, suspenda-se o feito, nos termos do despacho supracitado.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:56
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 21:16
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000845-47.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SUPPERTOP INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ124443)EXECUTADO: LUCIO CESAR MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS COSTA WANDERLEY (OAB RJ218864) DESPACHO/DECISÃO LÚCIO CÉSAR MOREIRA DA SILVA, apresentou exceção de pré-executividade no Evento 12, oposta no bojo da Ação de Execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a parte executada a declaração de nulidade da execução por falta de liquidez do título e a declaração de inexigibilidade do débito diante existência de vício de vontade e excesso de execução.
Em apertada síntese, alega a parte executada/Excipiente a falta de liquidez, do título, alegando que não há comprovação documental que vincule o executado à dívida, a vulnerabilidade do consumidor, o estabelecimento de cláusulas prejudiciais, a cobranças abusiva de juros e a cobrança cumulada de encargos. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo executado LÚCIO CÉSAR MOREIRA DA SILVA, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 1 – Anexo 5). - Da pré-executividade.
Inicialmente, vale dizer que a exceção de pré-executividade tem como principal objetivo desonerar o executado de garantir o juízo, caso pretenda demonstrar, de plano, a inexequibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo.
Frisa-se, portanto, que tal instrumento apenas se presta à veiculação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à certeza e liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Assim, para o acolhimento da exceção de pré-executividade, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Consolidando o entendimento, o STJ editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No presente caso, a Excipiente alega a ausência de liquidez da cédula de crédito bancário, bem como afirma a ilegitimidade passiva do executado Lúcio Cesar Moreira da Silva pela existência de vício de vontade na condição de avalista, a má-fé e manipulação do contrato, a vulnerabilidade do executado e a sua condição de idoso, a aplicabilidade do CDC, o excesso de execução em razão da taxa de juros estabelecida, a ilegalidade da cobrança cumulada de encargos, a ausência de tentativa administrativa de resolução da dívida e a necessidade de prova pericial. - Da nulidade da execução por ausência de liquidez do título.
Da análise dos documentos dos autos, verifico que restou colacionada cédula de crédito bancário nº 0.000.000.001.394.890, objeto da execução extrajudicial (Evento 1 – CONT510).
De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado em sede de repercussão geral, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, tendo a CEF apresentado os respectivos demonstrativos do débito exequendo, o que afasta a alegação quanto à iliquidez do título.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - Resp 2011/0055780-1, Órgão Julgador Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ data 02/09/2013) A cédula de crédito bancário é titulo de crédito regido pela lei 10.931/2004 e o art. 29 prevê os requisitos essenciais: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. In casu, a Cédula de Crédito Bancário preenche todos os requisitos exigidos por lei para ser considerada título executivo extrajudicial.
Ademais, constata-se que os documentos colacionados pelo Exequente atendem aos requisitos impostos pela Lei nº 10.931/04, uma vez que o (s) demonstrativo (s) de débito e evolução da dívida (Evento 1 – CÁL 3 e 4), revelam, de maneira clara, precisa e fácil, o valor e a origem do débito, bem como as parcelas utilizadas do crédito aberto, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos períodos de utilização do crédito aberto.
Assim, verificada a regularidade da petição inicial, a qual veio acompanhada do título executivo indispensável à propositura da ação, não há que se falar em ausência certeza e liquidez do título. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A embargante requer a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), alegando que a relação havida com a instituição financeira embargada insere-se na hipótese de consumo, notadamente diante de sua posição de hipossuficiência e das práticas bancárias que alega abusivas.
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A jurisprudência atual adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível reconhecer a qualidade de consumidor à pessoa jurídica que, embora utilize o serviço no exercício de sua atividade econômica, revele-se tecnicamente vulnerável na relação estabelecida com o fornecedor.
No caso concreto, ainda que a contratação tenha se dado em nome de pessoa jurídica, observa-se que o modelo de fornecimento e a estrutura de contratual foram essencialmente idênticos àqueles usualmente direcionados a consumidores pessoas físicas.
Ademais, entendo que a ausência de paridade técnica entre as partes denota situação de vulnerabilidade técnica in concreto, circunstância que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC – conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012). - Da ausência de outorga uxória.
No tocante a alegação de ausência de outorga uxória dos avalistas/cônjuges, tratando-se de título de crédito típico, regulado por legislação especial, não se aplica a norma geral do Código Civil que exige outorga uxória para a validade do aval, conforme precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO.
AVAL.
NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
DESCABIMENTO.
DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS.
ART. 1.647, III, DO CC/2002.
INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1.
Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua.
Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista.
Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil." (REsp 1633399/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) 2.
Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genebra. 3.
Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial.
Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. (REsp 1644334/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473462 2014.01.98558-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/10/2018 ..DTPB:.) Ademais, como garantidor da dívida, na condição de avalista, não pode alegar a circunstância em seu benefício.
Nesse sentido a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- NULIDADE ALEGADA POR QUEM DEU CAUSA - IMPOSSIBILIDADE. - DECISÃO MANTIDA 1.
A hipótese é de Agravo de Instrumento, interposto pelo Executado/Agravado em face de decisão proferida no processo de execução por título executivo extrajudicial que tramita na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, sob o número 0000692-61.2013.4.02.5105, que rejeitou a exceção de pré executividade por ele interposta. 2.
O Agravante assumiu a condição de avalista, obrigando-se pessoal e solidariamente ao pagamento da dívida em questão, só podendo eximir-se de tal condição com a renovação do contrato e a devida substituição do avalista, indicando o nome dos novos sócios, o que de fato não restou comprovado nos presentes autos.
Devendo ser registrado que o Agravante está sendo executado na condição de avalista e não de ex-sócio, o que torna irrelevante o fato de já ter transferido as suas quotas. 3.
Vale lembrar que um dos requisitos essenciais do contrato é a boa fé, circunstância essa que não se verifica no presente caso, em que o ora Agravante se responsabilizou pelo pagamento da dívida como avalista sem mencionar que à época da assinatura da Cédula de Crédito Bancário se encontrava casado, fazendo constar no aludido documento, a palavra "outros" como sendo a sua situação civil, provocando assim uma causa de nulidade, que posteriormente veio alegá-la em proveito próprio.
No entanto é princípio basilar de direito que ninguém pode alegar em seu benefício a torpeza de seus próprios atos, e nem argüir em seu próprio benefício a nulidade a que deu causa.
No caso dos autos houve má-fé por parte do Agravante. 4.
O STJ se posicionou no sentido de que, nos casos em que a outorga uxória se faz necessária, como nos casos de fiança ou aval, a nulidade da garantia só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros.
Afasta-se a legitimidade do cônjuge Autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa, não podendo valer-se da própria ilicitude para desfazer o negócio.
Precedentes: REsp 772.419/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 453; REsp 1128770/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010; e STJ - REsp: 1232895 SP 2011/0002018-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015. 5.
Nego provimento ao recurso (TRF2 – Agravo de Instrumento nº 0001195-03.2015.4.02.0000, Órgão Julgador: 5ª Turma Esp., relator Marcus Abraham, data publicação 15/10/2015). (original sem grifo) Considerando todo o exposto, conclui-se que não há que se falar em nulidade do contrato pela falta de outorga uxória, pelos fundamentos alegados. - Da ilegitimidade passiva do avalista Os documentos Evento 1 – Cálculo 3 e 4 indicam que a executada SUPPERTOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e seus avalistas não cumpriram as obrigações decorrentes dos contratos e do título de crédito e que CEF promoveu a execução por título extrajudicial.
Caberia ao executado comprovar a regularização do débito por meio da novação da dívida ou a extinção da obrigação, o que não restou comprovado, bem como comprovar a exoneração do avalista Lúcio Cesar Moreira da Silva das suas obrigações, o que não fez no presente feito.
Ressalte-se, ainda, que eventual exclusão do quadro social da sociedade não desobriga a parte em relação à cédula de crédito bancária que prometeu honrar na condição de avalista. - Da má-fé e manipulação do contrato.
A alegação do executado de que a instituição financeira manipulou dados e que foram impostas cláusulas prejudiciais demandaria maior dilação probatória para ser objeto de cognição judicial, inviável de ser realizada no bojo de exceção de pré-executividade, reclamando a interposição de embargos à execução e/ou ação autônoma declaratória negativa de relação jurídica. - Da cobrança cumulada de multa moratória, juros moratórios e comissão de permanência.
No tocante à cobrança de comissão de permanência, ressalto que tal instituto possui a mesma natureza jurídica da correção monetária, por ser também mecanismo engendrado para impedir a corrosão do valor do padrão monetário ante a inflação. É admissível sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual, situações em que se verificará a existência de burla à lei. (Resp. 1.058.114/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010, decidido sob o rito do art. 543-C, do antigo CPC/73 ).
No caso dos autos verifico que não restou comprovada a alegada cobrança cumulada de comissão de permanência (Evento 1 – Cálculo 3). - Dos juros.
No que se refere às taxas estabelecidas, anoto ter-se consolidado no STJ o entendimento de que “as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC)”.( AgInt no AREsp n. 2.761.947/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Destaco, ainda, a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, entendo que a simples anotação no sentido de que “no contrato, ora executado, a taxa aplicada foi de 25,47% ao ano, ou seja, quase o dobro do permitido para operações dentro do Pronampe.
Tal prática configura abuso, em violação aos princípios da boafé objetiva e do equilíbrio contratual”. - Da nulidade da execução por ausência de tentativa administrativa de resolução da dívida.
No que tange à renegociação da dívida, não é cabível determinação judicial para tanto quando não houver previsão expressa no contrato celebrado ou em sede de lei.
Sendo assim, a renegociação da dívida depende de liberalidade das partes, não podendo o Judiciário intervir em tal questão. - Da pericia técnica.
A alegação de cobrança de quantia superior à devida também não comporta conhecimento, tendo em vista que as alegações são genéricas e a produção de prova pericial não é cabível em sede de pré-executividade.
Pelo exposto REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Verifico que a pessoa jurídica apresentou pré-executividade no Evento 13.
No que se refere à pessoa jurídica, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça deve perpassar por prova robusta da necessidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO INDEVIDO DE VERBAS PÚBLICAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONTA CORRENTE.
ORIGEM DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(...) 2 - Quanto à pessoa jurídica, o E.
STJ consolidou entendimento de que esta faz jus ao benefício da gratuidade de justiça desde que demonstre sua hipossuficiência, demonstração esta que deve ser feita pela própria pessoa jurídica, independentemente de se tratar de entidade com ou sem fins lucrativos, não bastando o mero requerimento, por não lhe assistir a presunção de miserabilidade.
Precedentes STJ: Súmula 481, STJ ; AgRg no REsp 1377367/PE; REsp 1137945/RS ; AgRg no AREsp 153.249/RJ.
Precedentes TRF-2: REEX 200950010095055 ; AC 200651015289941. 3 -Não se vislumbra nos autos deste Agravo qualquer prova de hipossuficiência do Agravante que é pessoa jurídica, nem mesmo existe prova nos autos de que a referida entidade não tenha fins lucrativos. 4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2º Agravante, o qual é pessoa natural, milita em seu favor a presunção iuris tantum estabelecida no art. 4º da Lei 1.060/50.
Precedentes da Corte Especial do STJ: AgRg nos EAREsp 395.857/SP; AgRg nos EREsp 1232028/RO; AgRg nos EREsp 1229798/SP. 5 - Ademais de haver afirmado sua hipossuficiência perante o juízo a quo, o 2º Agravante (pessoa natural) juntou aos presentes autos de Agravo de Instrumento declaração de hipossuficiência (fl. 101), bem como sua declaração anual de imposto sobre a renda de pessoa física - exercício 2013 (fls. 111/114) e certidão de nascimento de dependente declarada para fins de imposto sobre a renda (filha menor de idade - fl. 110).
Todos estes dados corroboram a alegação de que não pode arcar com encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser-lhe concedida a gratuidade requerida. (...)” (TRF – 2ª Região.
Quinta Turma Especializada.
AG n. 238.474.
Relator Desembargador Federal Marcus Abhaham.
Publicado em 13/05/2014).
INTIME-SE a parte executada SUPPERTOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, bem como comprove sua condição de hipossuficiência da pessoa jurídica para arcar com as verbas judiciais, por meio de demonstrativos contábeis completos e atuais, balancetes analíticos ou declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento; b) regularizar a representação processual, tendo em vista a previsão da administração da sociedade por ambos os sócios somente em conjunto, nos termos do disposto no contrato social (Evento 13 – cláusula quinta – fls. 04); c) acostar aos autos os documentos pessoais do (s) demais sócios.
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada no Evento 13.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:43
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 18:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:35
Despacho
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17/03/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 19:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 13:41
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:00
Juntada de Petição - LUCIO CESAR MOREIRA DA SILVA (RJ218864 - LUIZ CARLOS COSTA WANDERLEY)
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07/03/2025 09:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/02/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/02/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/02/2025 15:36
Determinada a citação
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31/01/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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