TRF2 - 5011055-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011055-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENATA VARGAS DE CARVALHOADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)AGRAVANTE: JULIO CARREIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926)AGRAVADO: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JULIO CARREIRO DE CARVALHO e RENATA VARGAS DE CARVALHO contra a decisão (Evento 346 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, nos autos da ação demolitória, processo nº 0106608-18.2017.4.02.5114, ajuizada em face de ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., que rejeitou a alegação de nulidade na intimação da sentença e por conseguinte dos atos praticados posteriormente, determinando a intimação do exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de demolição.
Na origem, o autor/requerente, ora recorrente, teve contra si proposta ação demolitória objetivando a demolição de parte de imóvel (38,03 m²) supostamente construída dentro da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-116.
Sustentaram os réus que possuíam direito às benfeitorias realizadas no local e que a construção não representava risco à segurança viária.
A decisão agravada (evento 346-1°grau) rejeitou a alegação de nulidade na intimação da sentença e por conseguinte dos atos praticados posteriormente.
A decisão teve por ratio decidendi o entendimento de que, após a realização da audiência, o Dr.
Bruno Carneiro de Vasconcelos Andrade apresentou contestação em favor dos réus, com juntada do instrumento de mandato no evento 39, constituindo-se como patrono dos réus juntamente com o Dr.
Felipe Pinheiro Figueira de Mello.
Considerou que não foi localizada nos autos procuração em nome do Dr.
Alessandro Elísio Chalita, nem substabelecimento, conforme certificado pela Secretaria do Juízo no evento 344.
Afirmou que "as publicações da sentença e dos embargos de declaração foram feitas em nome do advogado constituído nos autos, DR.
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE, OAB/RJ 150.018, habilitado para receber as intimações em nome dos ora executados".
Destacou que, tendo em vista o decurso do prazo para que os executados realizassem a demolição da área sem comprovação do cumprimento nos autos, era adequada a intimação do exequente para manifestação.
Nas razões do recurso (Evento 4 – 1º grau), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que o advogado Alessandro Elísio Chalita participou de audiência de conciliação em 13/06/2017, representando os agravantes e sendo qualificado como patrono dos réus, conforme evento 24.
Argumenta que houve intimações eletrônicas em nome do referido advogado nos eventos 84, 85, 96, 97, 128, 129, 140, 142, 156, 157, 166, 168, 210, 211, 230, 231, 243 e 244.
Sustenta que na audiência do evento 257 consta expressamente "ausente seu advogado, Dr.
Alessandro Elisio Chalita de Souza, OAB/RJ 080.590".
Alega que no evento 300 (Alegações Finais) foi formulado pedido expresso, grifado e negritado, para que todas as publicações e intimações se dessem em nome do advogado Alessandro Elísio Chalita, sob pena de nulidade.
Argumenta que a sentença não foi publicada em nome do advogado indicado nas Alegações Finais, contrariando o requerimento expresso e violando o artigo 272, § 5º, do CPC.
Sustenta que a ausência de intimação válida configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Afirma que as intimações para cumprimento de obrigação de fazer (eventos 336 e 337) foram realizadas apenas em nome do advogado, quando a jurisprudência do STJ exige intimação pessoal da parte para obrigações de fazer.
Por fim, aponta que o perigo na demora na concessão da tutela decorre da possibilidade de execução de comando judicial gravíssimo (demolição) sem que os réus tenham tido oportunidade de recorrer da sentença, requerendo efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, requer antecipação de tutela recursal determinando que "seja reformada a decisão de evento 346, reconhecendo-se a nulidade da sentença de evento 323, por inobservância ao artigo 272, § 5º, do CPC, com a consequente devolução do prazo para interposição de Apelação". É o breve relatório.
Decido.
De forma geral, o art. 932, inc.
II, do CPC dita que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Acrescente-se que a concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, entendo que não há probabilidade de direito dos agravantes.
No presente caso, ao examinar detidamente os autos originários, constatou-se que os agravantes outorgaram procuração aos advogados Dr.
Bruno Carneiro de Vasconcelos Andrade e Dr.
Felipe Pinheiro Figueira de Mello (evento 39, 1º grau), os quais foram regularmente intimados de todos os atos processuais.
Por outro lado, não se verificou a existência de instrumento de mandato ou substabelecimento em favor do Dr.
Alessandro Elísio Chalita, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (evento 344, 1º grau).
Diante desse cenário, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois as intimações foram devidamente realizadas em nome de advogado habilitado nos autos, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Do mesmo modo, não se evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que eventual reforma da decisão agravada será suficiente para restabelecer o pleno exercício do direito de defesa dos agravantes.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 12:48
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 346 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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