TRF2 - 5073836-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073836-72.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 15/09/2025 - RÉPLICA -
15/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118872420254020000/TRF2
-
26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 215,09 em 26/08/2025 Número de referência: 1372107
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50118872420254020000/TRF2
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073836-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAKURA CONFECCAO E COMERCIO DE VESTUARIO, ACESSORIOS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDAADVOGADO(A): JACQUES MALKA Y NEGRI (OAB RJ060011) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:06
Juntada de Petição
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 13:53
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
04/08/2025 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
-
01/08/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 09:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073836-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAKURA CONFECCAO E COMERCIO DE VESTUARIO, ACESSORIOS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDAADVOGADO(A): JACQUES MALKA Y NEGRI (OAB RJ060011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAKURA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, ACESSÓRIOS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo de fraude bancária, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Alega, em síntese, que, no dia 08/04/2025, foi vítima de fraude eletrônica, com transferência via PIX não autorizada no valor de R$ 35.999,99, efetuada a partir de sua conta empresarial.
Sustenta que a ré falhou em seu dever de segurança e não adotou medidas aptas a evitar o prejuízo, deixando de impedir a transação mesmo após ter sido alertada da suspeita.
Aduz que, embora tenha registrado boletim de ocorrência e comunicado o ocorrido à instituição financeira, a CEF restituiu apenas o valor parcial de R$ 3.122,17, mantendo a cobrança do saldo remanescente de R$ 32.877,82.
Junta procuração e documentos.
A parte autora emenda a inicial para corrigir o valor da causa (evento 7).
Relato o necessário.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
No caso, a documentação apresentada, especialmente os registros de comunicação com a instituição financeira, boletim de ocorrência, extrato bancário e histórico de mensagens (evento 1, OUT7, evento 1, OUT5, evento 1, EMAIL6 e evento 1, NOT9) indica, em juízo de cognição sumária, que a parte autora foi vítima de fraude bancária e que a transação contestada não foi por ela autorizada.
A devolução parcial dos valores pela própria instituição financeira, somada à ausência de informações consistentes sobre a origem e execução da transação, reforça a verossimilhança das alegações iniciais.
A cobrança do valor remanescente, cuja origem é contestada pela autora e decorre de movimentação atípica e não reconhecida, impõe-lhe um ônus financeiro excessivo, com potencial para comprometer o fluxo regular de sua atividade empresarial.
Soma-se a isso a iminência de negativação de seu nome e de seus sócios nos cadastros restritivos de crédito, o que afeta diretamente sua reputação e restringe o acesso ao crédito, caracterizando dano de natureza grave e de difícil reparação.
Diante desse cenário, a urgência da medida se justifica para evitar o agravamento dos prejuízos já experimentados.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade do valor histórico de R$ 32.877,82 e de seus consectários legais, até ulterior deliberação deste juízo, bem como para que a parte ré se abstenha de promover ou permitir a inscrição do nome da parte autora ou de seus sócios nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido nos autos.
Intimem-se, com urgência.
Cite-se, devendo eventual proposta de acordo ser veiculada na própria contestação.
Com a vinda da contestação, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré, em provas. -
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:37
Concedida a tutela provisória
-
29/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037221-88.2022.4.02.5101
Ensco do Brasil Petroleo e Gas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Allan Titonelli Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006990-50.2024.4.02.5120
Carlos Charles Marques da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057324-14.2025.4.02.5101
Ecu Worldwide Logistics do Brasil LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ruben Jose da Silva Andrade Viegas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059763-95.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006670-63.2025.4.02.5120
Vanessa Mendes de Morais
Uniao
Advogado: Luis Gustavo da Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00