TRF2 - 5006990-50.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006990-50.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS CHARLES MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perita do Juízo a Dra.
GABRIELA GRACA SUARES PINTO, na especialidade de Ortopedia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor máximo previsto na Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF n. 305/2014, com as alterações trazidas pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, e conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024.
A perícia está marcada para o dia 23/09/2025 às 11:00h, a ser realizada na Avenida Venezuela, nº 134 - Sala 5 - Bloco B - Térreo - Saúde - Rio de Janeiro/RJ (Evento 33).
Deverão ser apresentados todos os documentos médicos de que a parte autora dispõe, mesmo que não estejam nos autos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia, para a entrega do laudo pericial e resposta aos quesitos formulados pelo juízo (evento 25, DESPADEC1) e pelas partes (evento 31, PET1, evento 32, PET1).
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Havendo pedido de complementação do laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnações ou pedidos de complementação do laudo, efetue-se a solicitação de pagamento dos honorários ao perito nomeado pelo sistema AJG (Art. 29 da resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 da CJF).
Suspendam-se os autos até a data agendada para a realização da perícia. -
13/08/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:26
Despacho
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12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS CHARLES MARQUES DA SILVA <br/> Data: 23/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRI
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12/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006990-50.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS CHARLES MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS CHARLES MARQUES DA SILVA em face da UNIÃO, na qual o autor pleiteia, em síntese: (i) a declaração de nulidade do ato de licenciamento das Forças Armadas; (ii) a sua reintegração na condição de soldado adido; (iii) o pagamento de remunerações supostamente suprimidas; (iv) o custeio de tratamento médico e transporte; e (v) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
O feito se encontra em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões pertinentes.
A controvérsia nos autos cinge-se: a) à legalidade do ato de licenciamento do autor das Forças Armadas, após acidente em serviço; b) à existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a alegada incapacidade laborativa; c) ao direito à reintegração na condição de militar adido; d) ao direito à percepção de valores não pagos; e) à configuração de dano moral indenizável.
Entendo, pois, que a solução da lide demanda produção de prova pericial médica, com a finalidade de aferir a existência de incapacidade laborativa e a sua eventual relação com o acidente em serviço.
Diante do exposto, saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e determino a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito especializado em ortopedia/traumatologia, com o objetivo de avaliar: a) a existência de sequelas decorrentes do acidente de 01/11/2020; b) a existência de incapacidade laborativa, parcial ou total, temporária ou permanente; c) eventual nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente narrado; d) a possibilidade de reabilitação e eventual prognóstico. À secretaria para buscar no sistema AJG profissional médico com especialização em ortopedia que aceite o encargo para posterior nomeação.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Como o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração do especialista ficará limitada ao teto previsto na “Tabela II” anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, conforme art. 95, §3º, II, do CPC. -
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:43
Decisão interlocutória
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10/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:29
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJRIO06F)
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09/12/2024 10:38
Juntada de Petição
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 21:35
Decisão interlocutória
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08/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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