TRF2 - 5002882-95.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002882-95.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA CARNEIRO LOUREIROADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora busca obter em tutela de urgência que a ré seja compelida a suspender os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte.
Alega ser aposentada e possuir visão monocular, tendo, consequentemente, direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Da prioridade na tramitação Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Da gratuidade de justiça Analisando os documentos apresentados na inicial (evento 14, ANEXO4) verifico que a parte autora recebe um valor razoável, o que afasta a presunção de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a Justiça Federal prevê valor módico - quase irrisório - para as custas judiciais, sendo que o novo Código de Processo Civil permite ainda que haja parcelamento, redução ou até isenção específica para determinado ato processual.
Assim, como não ficou demonstrada a efetiva necessidade do pedido formulado pela parte autora, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Da tutela provisória O Código de Processo Civil disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, tendo em vista que não restou demonstrado na demanda o periculum in mora, necessário a embasar o deferimento da tutela pretendida em caráter liminar e, portanto, em cognição rarefeita. Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada, sem prejuízo de sua posterior reanálise. Decreto o segredo de justiça no evento 1, ANEXO7 (nível 2).
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Após, venham-me os autos conclusos. -
05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:18
Concedida em parte a Tutela Provisória
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16/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:02
Determinada a intimação
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10/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 19:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJPET01S)
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03/04/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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