TRF2 - 5035621-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035621-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA FRAGAADVOGADO(A): LAURA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RJ120796)ADVOGADO(A): MARIO LUIS SOARES RIBEIRO (OAB RJ075289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência e de evidência, ajuizada por LUZIA FRAGA em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual busca a parte autora, beneficiária de pensão por morte instituída em 25/02/1987, compelir a Ré ao restabelecimento do pagamento da pensão, suspenso administrativamente com fulcro no Acórdão nº 2175/2020 – TCU, sob a alegação de que a Autora teria constituído união estável, fato que, segundo alega, jamais ocorreu.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pensionista da União, recebendo benefício fundado na Lei nº 3.373/58 desde o falecimento de seu genitor, funcionário público federal; ii) foi surpreendida com a notificação de que seu benefício seria cancelado com base no entendimento firmado no referido acórdão do Tribunal de Contas da União, por suposta configuração de união estável com o pai de seu filho; iii) afirma que a relação com o referido senhor jamais se constituiu como união estável, inexistindo coabitação ou dependência mútua, e que permanece solteira; iv) sustenta que a cessação do benefício afronta os princípios da legalidade e do direito adquirido, pois não se configura nenhuma das hipóteses legais para a perda da pensão; v) sustenta que depende exclusivamente da pensão para sua subsistência, não possuindo qualquer outra fonte de renda; vi) por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada para que o pagamento da pensão seja restabelecido de imediato, no valor de R$ 3.112,94, sob pena de multa diária.
Decido.
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
O pedido de tutela provisória de urgência antecipada exige, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O §3º do mesmo dispositivo ainda adverte que não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: No que diz respeito ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, constata-se, em análise perfunctória que não esgota a cognição de mérito, que os documentos colacionados aos autos não afastam, de plano, a plausibilidade da tese de ocorrência de união estável, nos moldes exigidos pelo entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União.
A discussão sobre a configuração ou não de união estável, inclusive quanto à coabitação e à dependência econômica recíproca, demanda dilação probatória, não sendo, portanto, passível de resolução liminar em sede de cognição sumária.
Outrossim, a tese da prescrição administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a depender da análise da natureza do ato praticado e da eventual existência de má-fé, não é passível de aferição nesta fase inicial do feito, impondo-se a necessidade de formação do contraditório e do devido aprofundamento da instrução processual.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e financeira, fato esse que sensibiliza o Juízo, não se pode olvidar que a tutela de urgência antecipada requer elementos concretos e inequívocos que demonstrem não apenas a necessidade da medida, mas, sobretudo, sua segurança jurídica e reversibilidade dos efeitos.
Logo, diante da ausência de comprovação inequívoca da probabilidade do direito, e considerando a necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, não se revela juridicamente possível o deferimento da medida neste momento processual.
Assim sendo, considero necessário garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, razão pela qual o indeferimento da tutela liminar se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição.
Cite-se a parte Ré, na condição de Fazenda Pública, para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15. -
01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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02/07/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058966720254020000/TRF2
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27/06/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 19:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02F para RJRIO29F)
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26/06/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058966720254020000/TRF2
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5005896-67.2025.4.02.0000 (TRF2)
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09/05/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50058966720254020000/TRF2
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30/04/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:28
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29F para RJNIG02F)
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24/04/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:58
Decisão interlocutória
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24/04/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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