TRF2 - 5059763-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:28
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:27
Transitado em Julgado
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10/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5059763-95.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COSTA DE BARROS FRANCO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, com o que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
20/08/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 04:21
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5059763-95.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO COSTA DE BARROS FRANCO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO A liquidação de sentença pelo procedimento comum tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente e se desenvolve em rito de procedimento comum - como o próprio nomen juris alerta- haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, ou seja, aquele que, embora não considerado expressamente na sentença, encontra-se albergado na generalidade do dispositivo, no contexto do fato gerador da obrigação, tendo, portanto, relevância para determinação do objeto da condenação, somado ao fato de que a parte requerente não integrou a relação processual originária.
Nesse contexto, a liquidação individual (ou execução individual da sentença coletiva) é iniciada, com a devida legitimidade ordinária, pelos detentores do direito material em seus próprios nomes.
Isso implica na criação de novos processos correspondentes ao número de partes demandantes, uma vez que, nesta fase processual, destaca-se o interesse exclusivamente privado de cada parte beneficiada pela decisão judicial genérica.
Ademais, o negócio jurídico anunciado nos autos da Ação Coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101 não foi celebrado com a parte, pessoalmente, mas sim com o Sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual torna-se necessária a juntada aos autos de procuração outorgada em nome próprio pela parte autora substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual lhe tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais não se presumem (CPC/2015, artigo 105, parte final). Em consequência, defiro à parte requerente o prazo de quinze dias para emendar a inicial, com o cumprimento integral das seguintes exigências, sob pena de indeferimento: -apresente cópias dos documentos pessoais da parte exequente substituída (identidade e CPF); -apresente a parte exequente substituída declaração de residência firmada de próprio punho de que residia no endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 7.115/83, haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015); -junte aos autos procuração outorgada em nome próprio pela parte exequente substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais devem constar de cláusula específica, ou seja, vir expressos no instrumento de mandato. Na oportunidade, requeira a parte autora, se for de seu interesse, a convolação do rito processual para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC/2015, uma vez que o rito escolhido, cumprimento individual de sentença coletiva, se subsome à hipótese de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169. -
01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO29S)
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24/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:34
Despacho
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18/06/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:32
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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