TRF2 - 5000196-46.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRES01
-
18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000196-46.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: LETICIA MENDES DIONIZIO BERNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO Recorre LETICIA MENDES DIONIZIO BERNARDO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se LETICIA MENDES DIONIZIO BERNARDO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte: Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: Letícia Mendes Dionízio Bernardo, 42 anos, divorciada, reside em Porto Real.
Sétima série do fundamental. É manicure autônoma.
Já trabalhou como cuidadora de crianças (babá).
Trabalhou como atendente com carteira assinada.
Relata que perdeu pai e mãe e que “surtou”, se cortou, foi atendida em psiquiatria.
Alega que a cabeça ficou doendo e apagou, saiu de casa sem saber o que estava fazendo.
Depois que se cortou, dormiu.
Alega subjetivamente que não consegue socializar, se fechou, não tem prazer em sair.
Em tratamento psiquiátrico há um ano mas diz que não melhora.
Toma os remédios Sertralina, Quetiapina, Clonazepam.
A periciada é plenamente lúcida, orientada no tempo e no espaço.
Tem o pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
A periciada não sofre nenhuma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Já teve auxílio doença no período de 01/11/2011 até 30/04/2012, na época F41. a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? R: Não é portadora de deficiência física. b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? R: Não é portadora de deficiência mental. c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? R: Não é portadora de patologias ou deficiências.
Faz tratamento ambulatorial e apresenta laudo recente que informa diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e transtorno dissociativo. d) Qual o estágio de evolução desta doença? R: Plenamente estabilizada. e) Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada.
R:A periciada não apresenta critérios clínicos para que seja considerada incapaz para o trabalho ou para a vida independente. f) Em caso positivo, esses impedimentos produzem efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada.
R: A periciada não apresenta impedimentos para a vida independente e para o trabalho de manicure autônoma. g) A sua incapacidade é definitiva ou temporária? R: A periciada não está incapaz. h) Qual a data provável do início da incapacidade/impedimento do(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) R: A periciada não está incapaz. i) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? R: A periciada não está incapaz. j) Depende o(a) autor(a) de auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia a dia? Em caso positivo, qual(is)? R: A periciada não está incapaz.
Não depende de auxílio de terceiros para as tarefas rotineiras. k) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.
R: Nada a acresentar.
A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: O perito médico judicial concluiu que “A periciada é plenamente lúcida, orientada no tempo e no espaço.
Tem o pensamento estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
A periciada não sofre nenhuma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
Não é portadora de patologias ou deficiências.
Faz tratamento ambulatorial e apresenta laudo recente que informa diagnóstico de transtorno depressivo recorrente e transtorno dissociativo.
Plenamente estabilizada.
A periciada não apresenta critérios clínicos para que seja considerada incapaz para o trabalho ou para a vida independente.
A periciada não apresenta impedimentos para a vida independente e para o trabalho de manicure autônoma.” (Evento 24, LAUDO 1).
Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para prestar novos esclarecimentos, uma vez que o laudo pericial que, no caso concreto, afastou por completo a existência de impedimentos de longo prazo, foi elaborado pelo após a análise, pelo perito judicial, de todos os laudos e exames médicos juntados aos autos, bem como depois da realização de exame clínico na parte autora, de forma que a impugnação apresentada pela parte autora no Evento 39 não merece ser acolhida.
Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora não é portadora de deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo médico apresentado pela recorrente (Evento 39) corrobora os diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.3) e Hipertensão (CID I10), menciona acompanhamento e uso de medicação e relata tentativas de autoextermínio.
Contudo, este laudo não se sobrepõe à avaliação pericial judicial, que é realizada por profissional de confiança do Juízo, com o objetivo específico de avaliar a capacidade funcional e a existência de impedimento de longo prazo para fins legais, em contraditório.
O perito judicial afirmou que a autora está "Plenamente estabilizada" e que não há incapacidade ou impedimentos de longo prazo.
A menção a tentativas de autoextermínio no laudo do Evento 39, embora indique um histórico psiquiátrico grave, não especifica as datas em que ocorreram, impossibilitando a análise de sua relação temporal com o período de impedimento alegado. O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 12:33
Conhecido o recurso e não provido
-
24/03/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
27/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/07/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 19:40
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2024 15:42
Juntada de Petição
-
03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2024 13:53
Intimado em Secretaria
-
29/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/04/2024 13:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
08/04/2024 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/03/2024 13:23
Intimado em Secretaria
-
20/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:14
Determinada a intimação
-
19/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LETICIA MENDES DIONIZIO BERNARDO <br/> Data: 29/04/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: GERSON
-
19/03/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2024 15:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRESSECMA
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/03/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2024 22:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2024 12:45
Intimado em Secretaria
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/02/2024 13:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059763-95.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006670-63.2025.4.02.5120
Vanessa Mendes de Morais
Uniao
Advogado: Luis Gustavo da Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073836-72.2025.4.02.5101
Sakura Confeccao e Comercio de Vestuario...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050234-86.2024.4.02.5101
Paulo Roberto Baptista Rocha
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 17:26
Processo nº 5063601-46.2025.4.02.5101
Vagner da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00