TRF2 - 5069206-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição
-
25/08/2025 18:37
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116525720254020000/TRF2
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50116525720254020000/TRF2
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069206-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO SILVA TELLES GOMESADVOGADO(A): GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES033505) DESPACHO/DECISÃO I - Dispõe o artigo 292, §3º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, o valor da causa, com base no art.292, inciso II e §1º, do CPC, que reflete o proveito econômico pretendido, é R$ 88.050,96 (12 meses de salário do cargo de Inspetor da Polícia Penal).
Isto exposto, RETIFICO o valor da causa em R$ 88.050,96, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC.
Anote-se.
II - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 12, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
III - Deverá o autor, no mesmo prazo e sob a mesma pena, emendar a inicial para justificar a propositura da ação, considerando que o pedido, a princípio, viola a tese fixada no Tema 485, STF.
Após, voltem conclusos. (ac) -
12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:27
Gratuidade da justiça não concedida
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17/07/2025 16:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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