TRF2 - 5010537-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010537-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070579-39.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GABRIELA CORDEIRO SILVAADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS CALIXTO (OAB MG129238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora autorize a posse imediata da agravante no cargo de Pesquisadora – Perfil 3 do CETEM, com o consequente exercício de suas funções. Em sede de razões, a recorrente alega, em síntese, que foi aprovada em todas as fases do certame e dentro do número de vagas ofertadas, sendo nomeada para o cargo e orientada a providenciar os documentos necessários à posse.
Contudo, a agravante foi surpreendida com a informação de que o seu diploma de Licenciatura em Física não atende à formação exigida para o exercício do cargo no Perfil 3, razão pela qual foi impedida de tomar posse no cargo almejado.
Argumenta que possui também o grau de mestre em Engenharia Metalúrgica e de Minas, área de concentração: Tecnologia Mineral, além de possuir doutorado nesta mesma área.
Assim, apresentou à Banca Examinadora toda sua formação acadêmica e seus títulos foram aceitos e valorados tanto na defesa de memorial quanto na avaliação de títulos, havendo, portanto, contradição com a decisão administrativa posterior que a impediu de tomar posse.
Segundo aduz a agravante, a decisão de revogar a sua nomeação fere o seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo para o qual foi aprovada dentro do número de vagas. Decisão no evento 5 que deixou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, foi proferida sentença, o que acarretou, por conseguinte, a superveniente perda de objeto do presente recurso interposto contra decisão interlocutória que tratou de tutela provisória.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017. -
04/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 02:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 02:57
Prejudicado o recurso
-
03/09/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50705793920254025101/RJ
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010537-98.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070579-39.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: GABRIELA CORDEIRO SILVAADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS CALIXTO (OAB MG129238) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No presente caso, a agravante objetiva, liminarmente, que a autoridade impetrada autorize a sua posse imediata no cargo de Assistente de Pesquisa -Perfil 3 do Centro de Tecnologia Mineral – CETEM.
Esclarece a agravante que se inscreveu no concurso público promovido pelo Centro de Tecnologia Minenal – CETEM, nos termos do Edital nº 2/2023/SEI-CETEM, de 10/10/2023, tendo concorrido ao cargo relacionado ao Perfil 3: Assistente de Pesquisa, Classe I, com lotação na Coordenação de Processos Metalúrgicos e Ambientais, no qual foram oferecidas 4 (quatro) vagas.
Aprovada em todas as fases do certame, dentro do número de vagas ofertadas, a agravante foi nomeada para o cargo público e orientada a providenciar os documentos necessários à posse.
Contudo, a agravante foi surpreendida com a informação de que o seu diploma de Licenciatura em Física não atende à formação exigida para o exercício do cargo no Perfil 3, razão pela qual foi impedida de tomar posse no cargo almejado.
Argumenta que possui também o grau de Mestre em Engenharia Metalúrgica e de Minas, área de concentração: Tecnologia Mineral, além de possuir doutorado nesta mesma área.
Assim, apresentou à Banca Examinadora toda sua formação acadêmica e seus títulos foram aceitos e valorados tanto na defesa de memorial, quanto na avaliação de títulos, havendo, portanto, contradição com a decisão administrativa posterior que a impediu de tomar posse.
Segundo aduz a agravante, a decisão de revogar a sua nomeação fere o seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital.
Na verdade, a decisão agravada merece ser mantida.
Nos termos do edital, para concorrer ao cargo específico do Perfil 3 – Assistente de Pesquisa, Classe I, a candidata deveria atender às seguintes exigências (evento 1, ANEXO4, fl. 09, dos autos principais): “ANEXO I – PERFIS DOS CARGOS, FORMAÇÃO EXIGIDA, PRÉ-REQUISITOS E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO” (...) Perfil 3 – Assistente de Pesquisa, Classe I, para atuar na Coordenação de Processos Metalúrgicos e Ambientais do CETEM/RJ (4 vagas).
Pré-requisitos para ingresso (Lei nº 8.691/1993): a) ter o grau de Mestre; e b) ter qualificação específica para a Classe.
Perfil profissional: 1) ter diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de nível superior em Engenharia Química, Engenharia de Materiais ou Engenharia Metalúrgica, reconhecido pelo Ministério da Educação; 2) ter o título de Mestre em áreas relacionadas às atividades descritas para este perfil; e 3) comprovação de experiência nas técnicas mencionadas nos processos de trabalho por publicações nas quais as técnicas foram utilizadas.” In casu, em análise perfunctória, não se reconhece, a princípio, ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, conforme apontada pela agravante, haja vista que o diploma de curso de nível superior apresentado pela autora, correspondente ao curso de Física (evento 1, ANEXO8 dos autos principais), não atende à documentação exigida no edital.
Ainda que o CETEM tenha criado uma expectativa na candidata à posse no cargo concorrido, é certo que a Administração Pública pode rever seus atos se constatada que a candidata não possuía o perfil profissional para a efetivação da posse no cargo do Perfil 3: Assistente de Pesquisa, classe I, destinado à atuação na Coordenação de Processos Metalúrgicos e Ambientais do CETEM/RJ.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar, até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se-lhes a apresentação de contrarrazões.
Em seguida, intime-se o MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, franqueando-se-lhe manifestação na qualidade de custos legis.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
01/08/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 16:40
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
01/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
31/07/2025 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
30/07/2025 11:32
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/07/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003749-88.2025.4.02.5005
Carlito de Oliveira Pinheiro
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Pedro Henrique Souza Cipriani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001909-34.2025.4.02.5105
Joao Victor Damasceno Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Mayane Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078404-34.2025.4.02.5101
Antonia Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003134-26.2024.4.02.5105
Odenir Jasmim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002960-89.2025.4.02.5102
Caroline da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00