TRF2 - 5078404-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078404-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ELIAS GONCALVES SABOIA (OAB RJ077577)ADVOGADO(A): THAÍS LARISSA AZEVEDO LUZETTI (OAB RJ239484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 214.555.410-0), assim como a indenização por danos morais.
Alega a parte autora que "Apesar de ter cumprido todas as exigências documentais, em 29 de junho de 2025, o benefício de pensão por morte foi indeferido pelo INSS.
A justificativa apresentada pela autarquia foi a não comprovação da condição de dependente da requerente em relação ao instituidor, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
Tal decisão desconsiderou a certidão de casamento religioso apresentada, que atesta a relação conjugal entre a autora e o falecido".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 214.555.410-0).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:24
Determinada a citação
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02/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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