TRF2 - 5023273-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023273-83.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE AUGUSTO DO ROSARIOADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES GONCALVES DA CUNHA (OAB ES030799) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
13/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:47
Determinada a citação
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08/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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