TRF2 - 5080617-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:29
Juntada de Petição
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11/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080617-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LYAM CABRAL ARAUJOADVOGADO(A): LUCILA BAPTISTA GOMES (OAB RJ226071) DESPACHO/DECISÃO I. LYAM CABRAL ARAUJO formulou pedido de reconsideração em face de decisão que, na presente ação de segurança, indeferiu o pedido de liminar (evento 11).
Decido. II. De acordo com a regra da taxatividade, os recursos são apenas aqueles previstos taxativamente em lei, não havendo previsão legal para o denominado pleito de reconsideração.
O STF já se pronunciou no sentido de que o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (cf: STF, Rcl 43007 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DIVULG 14-04-2021, PUBLIC 15-04-2021). À vista disso, deve a decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2) PROSSIGA-SE nos termos da decisão de evento 11. 3) INTIMEM-SE. -
09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:14
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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21/08/2025 19:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50117686320254020000/TRF2
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20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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20/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080617-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LYAM CABRAL ARAUJOADVOGADO(A): LUCILA BAPTISTA GOMES (OAB RJ226071) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LYAM CABRAL ARAÚJO contra ato do COMANDANTE DA 1.ª REGIÃO MILITAR (1.ª RM) DO EXÉRCITO BRASILEIRO, com os seguintes pedidos: i. convocação à Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGRec), sendo retificada a lista do Resultado da Análise dos Recursos da Etapa III – Inspeção de Saúde em caso de aptidão; e ii. convocação para Etapa IV de Exame de Aptidão Física e demais etapas do Processo Seletivo Simplificado para o EIPOT 2025 da 1.ª RM, caso obtenha aprovação.
Em liminar, requer o deferimento dos pedidos.
Para tanto, aduz, em síntese, que: i. candidatou-se ao Processo Seletivo Simplificado para o Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários – EIPOT 2025 da 1.ª Região Militar (1.ª RM) destinado a oficiais temporários do Exército Brasileiro e regido pelo Aviso de Convocação de n. 03-SSMR/1 de 10 de março de 2025; ii. recebeu o número de inscrição 229508; iii. obteve aprovação nas duas primeiras etapas do processo (inscrição e avaliação pela Comissão de Seleção Especial da documentação apresentada na inscrição, respectivamente); iv. para a terceira etapa, qual seja, Inspeção de Saúde (IS), providenciou os 29 (vinte e nove) exames médicos exigidos nos incisos do art. 43 do capítulo VIII do Aviso de Convocação; v. foi considerado “inapto", sem maiores esclarecimentos, razão pela qual interpôs recurso para realização de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR); vi. com a publicação do Resultado da Análise dos Recursos da Etара III - Inspeção de Saúde, em 2 de junho, tomou conhecimento que seu nome estava incluído na listagem de candidatos que tiveram o recurso recebido e analisado pela Comissão de Seleção Especial da 1.ª RM e que seriam convocados a realizar Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR), a partir do dia 03 de junho de 2025; e vii. após longa demora e sucessivas prorrogações, a Comissão de Seleção Especial da 1.ª RM não o convocou para Inspeção de Saúde em Grau de Recurso e apresentação dos laudos e pareceres médicos que foram emitidos após a confirmação do deferimento, e divulgou resultado de Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGRec), em 10 de julho de 2025, no qual foi considerado inapto, embora não tenha ocorrido convocação, e portanto, a própria inspeção.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento das custas (eventos 1 e 8).
Decisão que determinou a intimação do impetrante para ciência e manifestação a respeito da redistribuição automática do feito por motivo de equalização de distribuição (evento 4).
LYAM CABRAL ARAÚJO informou concordar com a fixação da competência deste Juízo (evento 8).
Decido.
II.
De início, ante a manifestação favorável do impetrante, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na espécie, o impetrante impugna ato relativo à sua eliminação supostamente sumária do Processo Seletivo EIPOT 2025, mais especificamente na etapa “Inspeção de Saúde”.
A despeito das alegações declinadas na inicial, reputo ser imprescindível, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, a oitiva da autoridade impetrada, notadamente para que sejam esclarecidas as questões relativas à eliminação do impetrante, notadamente em face do Resultado da Inspeção de Saúde em grau de recurso (v. evento 1, out9-out10).
De outro lado, em relação ao perigo da demora, cumpre assentar que as etapas subsequentes do certame — “Exame de Aptidão Física”; “Heteroidentificação Complementar”; e “Seleção Complementar” — poderão ser realizadas a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao requerente, sem prejuízo ao candidato.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009). 3) COMUNIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do disposto no artigo 7.º, II, da Lei n. 12.016/2009. 4) INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). 5) Em seguida, com ou sem parecer, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
14/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 14/08/2025 Número de referência: 1368273
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:40
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO15S para RJRIO24F)
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08/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00