TRF2 - 5014879-78.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 11:27
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014879-78.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MATHEUS CARDOSO AYALA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR CARDOSO AYALA MOURA (OAB RJ246747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em face da União, objetivando a percepção do valor do soldo proporcional ao último mês de licenciamento até a data de sua desincorporação, adicional natalino, bem como férias proporcionais.
Pleiteia, ainda, indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Considerando que um dos pedidos realizados na inicial se refere a um suposto inadimplemento de verbas salariais, torna-se indispensável a apresentação das fichas financeiras de todo período requerido, bem como a folha de alteração do militar.
Intime-se as partes para que no prazo de 30 dias anexe aos autos as fichas financeiras do Autor, bem como a folha de alterações do militar. -
03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:27
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014879-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS CARDOSO AYALA MOURAADVOGADO(A): IGOR CARDOSO AYALA MOURA (OAB RJ246747) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FONAJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 03:16
Decisão interlocutória
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27/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014879-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MATHEUS CARDOSO AYALA MOURAADVOGADO(A): IGOR CARDOSO AYALA MOURA (OAB RJ246747)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a pagar ao autor: (i) o soldo proporcional relativo ao período de 01/01/2025 a 16/01/2025; (ii) o valor proporcional do adicional natalino, correspondente a 1/12 do soldo do autor em dezembro de 2024, nos termos do pedido; (iii) o valor relativo às férias proporcionais dos anos de 2024 (março a dezembro) e 2025 (01/01/25 a 16/01/2025), acrescidas do terço constitucional; e (iv) a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação do julgado.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. -
04/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:54
Juntada de Petição
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15/04/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 21:10
Decisão interlocutória
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27/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/02/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 20:55
Decisão interlocutória
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17/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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