TRF2 - 5031070-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 19:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031070-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MILTON SANT ANNA MONSORESADVOGADO(A): LUIZ FABIANO RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ160689)SENTENÇADiante do exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da aposentadoria/aposentadoria complementar, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, desde 27/04/2017 ? data da implantação do marcapasso ?, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 2- Condenar a União Federal a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da parte autora; 3- Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001; e Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
07/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 12:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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30/04/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:36
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição
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07/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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