TRF2 - 5018525-40.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:36
Determinada a intimação
-
16/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM08
-
15/09/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018525-40.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GILDA MARIA PRESTE MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu pretensão de concessão de benefício por incapacidade temporária, com DIB em 05/12/2023.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual com início na data de entrada do requerimento (01/04/2023) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) INCAPACIDADE Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 27, constatou o diagnóstico de CID K 67.8 (Outras formas de comprometimento do peritônio em doenças infecciosas classificadas em outra parte)., enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e temporária para o exercício das atividades laborativas. Segundo o perito, apenas é possível reconhecer inaptidão laboral a partir da data de 23/03/2023.
ESTIMATIVA DA DCB Considerando que o perito estimou em 120 dias, a contar da perícia realizada em 05/12/2023, o prazo para a recuperação da parte autora e o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício em 03/04/2024.
ENUNCIADO Nº 120 FIXAÇÃO DA DCB 45 DIAS APÓS IMPLANTAÇÃO Considerando que o perito estimou em 120 dias, a contar da perícia, o prazo para a recuperação da parte autora e o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, a data de cessação do benefício deveria ser fixada em 03/04/2024.
Contudo, tendo em vista que neste caso a DCB estaria prestes a ser superada, deve ser aplicado o Enunciado nº 120 do FOREJEF de modo a fixar a DCB em 45 (quarenta e cinco) dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz." À vista do recurso interposto, verifico que o laudo pericial judicial é claro ao indicar que a data de início da incapacidade (DII) é 23/03/2023, ou seja, anterior à data de entrada do requerimento (DER) em 01/04/2023.
Neste ponto, observo que, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial" (tema representativo de controvérsia n.º 315.
Portanto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento, 01/04/2023, em conformidade com o laudo da prova pericial.
A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder benefício por incapacidade temporária à autora, com data de início (DIB) em 01/04/2023, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:34
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2024 12:40
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/04/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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04/04/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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08/03/2024 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/02/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/01/2024 14:39
Determinada a intimação
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18/01/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/11/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILDA MARIA PRESTE MARQUES <br/> Data: 05/12/2023 às 08:50. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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01/11/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:17
Determinada a intimação
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31/10/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/09/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2023 14:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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