TRF2 - 5014126-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014126-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE ARAUJO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Cumpra a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o item 4 do Evento 8.
Atendido, cumpram-se os itens 5 e seguintes do aludido evento.
Descumprido pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:48
Despacho
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10/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014126-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE ARAUJO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 6 - Recebo como emenda à inicial. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 4 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos. 5 - Cumprido o item 4 supra, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade médica de ORTOPEDIA, ou na falta deste(a), na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL. 5.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 5.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 5.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 5.4 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 5.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o(a) Perito(a) deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos apresentados..
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 5.6 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o(a) Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos além dos apresentados pelas Partes: a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade? b) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando? c) Qual a causa da doença ou lesão? d) A doença ou lesão gera incapacidade? e) Qual a data de início da incapacidade? f) A incapacidade é total ou parcial? g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros? h) A incapacidade é permanente ou temporária? i) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual? j) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? k) Caso a conclusão do laudo seja pela incapacidade, explique o(a) Sr(a).
Perito(a) quais as consequências dessa incapacidade em função da atividade que a parte autora exercia. l) Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora? m) A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? n) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? 6 - Após a realização da perícia, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar quanto ao laudo pericial e informar sobre a possibilidade de acordo. 7 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 8 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 9 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 10 - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:31
Despacho
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13/02/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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