TRF2 - 5069108-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição
-
03/09/2025 22:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 12:39
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069108-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HERMENGARDA XAVIER WANDERLEY PIRESADVOGADO(A): SORAYA DE ALMEIDA AVILA ZEDANE (OAB RJ205542) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
10/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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