TRF2 - 5034032-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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03/09/2025 17:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 11:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034032-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
HORA EXTRA.
TEMA 687.
STJ.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
LEI Nº 13.485/2017.
INAPLICABILIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, concernente ao reconhecimento do “direito líquido e certo das IMPETRANTES de não recolherem, em definitivo, as contribuições previdenciárias (art. 22, incs.
I, II e III da Lei nº 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas a título de horas extras e seu adicional”, bem como do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a contar de 27/11/2017, devidamente atualizados. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.358.281/SP (Tema 687), firmou a tese no sentido de que “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. 3.
A incidência ou não da contribuição previdenciária a cargo da empresa e das contribuições destinadas a terceiros depende, necessariamente, da natureza da verba.
Se objetiva retribuir o labor do trabalhador, compõe o salário-de-contribuição, incidindo sobre ela a contribuição previdenciária.
Se possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do empregado, não compondo, portanto, a base de cálculo da contribuição. 4.
A Lei nº 13.485/2017 trata apenas de regras aplicáveis ao parcelamento de débitos dos Estados, Distrito Federal e Municípios com a Fazenda Nacional, e da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores, não possuindo o alcance de alterar a natureza remuneratória das horas extraordinárias trabalhadas pelo empregado, para fins de incidência das contribuições devidas pelas empresas. 5.
Diante do caráter remuneratório da verba, há incidência da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros, outras entidades e fundos sobre os valores pagos a título de hora extra, mesmo após a vigência da Lei nº 13.485/2017. 6.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 20:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 11:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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22/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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22/07/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/11/2024 12:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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28/11/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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29/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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