TRF2 - 5014200-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014200-89.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029581-63.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: RENAN AFONSO PINHEIROADVOGADO(A): DARLAN SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ233577) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prolação da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões anteriores.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, considerando a prolação de sentença em 07 de agosto de 2025 no processo de origem n.º 50295816320244025101, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do RI2 deste TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
07/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/08/2025 16:25
Não conhecido o recurso
-
07/08/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50295816320244025101/RJ
-
12/12/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
10/12/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/11/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/10/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012724-70.2023.4.02.5102
Igor Henrique Noschang da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110747-54.2023.4.02.5101
Uniao
Gerson Oliveira Mattos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 11:47
Processo nº 5007436-53.2024.4.02.5120
Bruno Peres Paim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002240-13.2025.4.02.5106
Tania Regina dos Santos Jeronimo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Ferreira Couto Baltar Gehren
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034409-14.2024.4.02.5001
Andrelino Mungo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:20