TRF2 - 5009334-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/08/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 05:54
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009334-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908)ADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051)ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bramex Comércio e Serviços Ltda contra a decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5054188-09.2025.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar, objetivando, em resumo, que a autoridade coatora se abstenha de: (ii.a) exigir da IMPETRANTE a inclusão dos montantes correspondentes aos incentivos fiscais de ICMS de que usufrui no Distrito Federal e no Estado de São Paulo – concedidos pela Lei Estadual/DF 3.168/03 e pelo Decreto Estadual/SP 51.597/07, respectivamente – nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, antes ou após a vigência da Lei 14.789/23, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; (ii.b) adotar atos de cobrança em face da IMPETRANTE, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e inscrição no CADIN Sustenta ser inconteste a presença do periculum in mora, pois "o advento da Lei 14.789/23 expôs a AGRAVANTE a majoração significativa de carga tributária, pois a referida legislação pretende esvaziar os efeitos dos incentivos fiscais de ICMS que lhe foram concedidos pelo Distrito Federal e por São Paulo quase pela metade, em razão da alíquota combinada de 43,25% (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pela qual seriam tributados os referidos benefícios estaduais na ausência da tutela recursal que ora se requer"; que "sem o amparo da medida judicial, a AGRAVANTE estará sujeita a atos de constrição por parte da AGRAVADA, na eventualidade de entender por excluir tais valores por conta própria"; que "a exigência indevida de tributo provoca verdadeiro prejuízo concorrencial, expondo a AGRAVANTE à situação de desvantagem no mercado.
Tal conclusão resta sobremaneira agravada pela circunstância de se tratar, na espécie, de majoração significativa da carga tributária da AGRAVANTE".
No que concerne à probabilidade do direito, argumenta, em síntese, que: i) ao tributar os benefícios fiscais de ICMS, a União Federal afronta o pacto federativo, na medida em que, de forma indireta, esvazia a eficácia dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, comprometendo a concretização das políticas de incentivo econômica estabelecidas pelos entes subnacionais; ii) os benefícios fiscais de ICMS não ostentam natureza jurídica de receita ou renda, para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; iii) a Lei 14.789/23, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.185/23, versou sobre matéria reservada à lei complementar, encontrando-se viciada desde a origem do processo legislativo, em afronta ao art. 62, § 1º, III, da Constituição Federal, que veda a edição de medida provisória sobre temas de competência exclusiva de lei complementar; iv) a pretensão da União/FN de tributar incentivos fiscais de ICMS, concedidos sob condição onerosa e por prazo determinado, afronta o disposto no art. 178 do CTN, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro, por meio do qual requer, liminarmente, "a inclusão dos montantes correspondentes aos incentivos fiscais de ICMS de que usufrui no Distrito Federal e no Estado de São Paulo – concedidos pela Lei Estadual/DF 3.168/03 e pelo Decreto Estadual/SP 51.597/07, respectivamente – nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, antes ou após a vigência da Lei 14.789/23, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário"; Requer ainda a abstenção da lavratura de autos de infração, inscrição em dívida ativa e negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e inscrição no CADIN.
Aduz, em síntese, que tais benefícios não configuram receita ou lucro tributável e que a referida lei afrontaria a Constituição Federal por disciplinar matéria reservada à lei complementar e violar o pacto federativo. Inicial e documentos anexados (evento1, anexos 1 a 9).
Pagamento de custas parcias, no evento 1, ANEXO9. É o relatório.
Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada, caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos. Em juízo sumário de cognição, não se verifica a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois em inúmeros precedentes esta Terceira Turma Especializada já se manifestou pela constitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, valendo citar os seguintes julgados: AC 5012575-86.2023.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julgado em 20/05/2024; 5050824-97.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julgado em 21/05/2024. A controvérsia é objeto em parte do Tema 843/STF de repercussão geral (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”), com determinação de suspensão nacional.
Ressalte-se, inclusive, que o Juízo de origem determinou a suspensão do writ em razão da afetação do referido tema (27.1). Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões.
Após, suspenda-se o processamento do recurso, anotando-se a vinculação ao Tema nº 843/STF. -
14/08/2025 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054188-09.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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14/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 08:56
Indeferido o pedido
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09/07/2025 20:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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