TRF2 - 5000928-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000928-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BS SOCCER PUBLICIDADE E IMAGENS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BS SOCCER PUBLICIDADE E IMAGENS LTDA contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002027-22.2025.4.02.5101 (evento 10), pela Juíza Federal Simone de Fatima Diniz Bretas, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo de que "seja determinado que o Impetrado não imponha qualquer óbice ou alteração à aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em favor da Impetrante, garantindo a continuidade do benefício fiscal concedido pelo Perse até o prazo final previsto na Lei nº 14.148/2021, ou seja, fevereiro de 2027”.
Ocorre que, no evento 16, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, concedendo a segurança.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
14/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 08:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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14/08/2025 08:39
Prejudicado o recurso
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12/08/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50020272220254025101/RJ
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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10/02/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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