TRF2 - 5098361-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098361-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 23, PET1: A parte autora requer diligências através dos sistemas SISBAJUD, para localização de endereços da parte ré.
Indefiro a consulta ao sistema mencionado, pois tal medida deve ser utilizada somente em situações de extrema necessidade, que reclamam o prudente arbítrio do magistrado.
De fato, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor apenas em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o autor esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do réu, uma vez que o ato processual de acesso ao SISBAJUD, é dotado de abrangência e definitividade invasiva, inclusive sobre dados protegidos por sigilo.
No caso concreto, verifica-se que o autor não esgotou todos os meios à sua disposição, de forma que não justifica, por ora, a intervenção deste juízo na realização de pesquisas aos convênios à disposição do juízo.
Assim, autorizo que o autor promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, consultas junto órgãos e concessionárias de serviço público, bem como aplicativos de internet, quais sejam, Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, IFOOD, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX com o escopo de obter o endereço da parte requerida. Ressalto que estão EXPRESSAMENTE VEDADAS informações relativas a DADOS BANCÁRIOS e FISCAIS. Por fim, fique ciente a requerente que a cópia do presente despacho deverá acompanhar seus ofícios.
Determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para que a requerente promova as diligências ora autorizadas.
Decorrido o prazo de suspensão, dê-se vista à parte demandante para que indique especificamente quais endereços pretende ver diligenciados, levando em consideração os endereços já procurados nos autos, ou requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:56
Despacho
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30/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:47
Juntado(a)
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:53
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 19:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2025 16:02
Determinada a citação
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19/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/02/2025 16:39
Determinada a citação
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:56
Juntada de Petição
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30/01/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 17:21
Determinada a intimação
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29/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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