TRF2 - 5006672-33.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006672-33.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SAMANTHA DINIZ MENDESADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial foi instruída com Termo de Renúncia aos valores que excedem o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, em evento 1, TERMREN3.
Assim, retifique-se o valor da causa para constar a quantia de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), à causa.
Nese ponto, é notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
04/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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