TRF2 - 5004392-80.2024.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004392-80.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: BRUNA TELLES MARQUES GOESADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA SERRANO (OAB RJ181715) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, defiro o pedido de emenda à inicial formulado no evento 7, EMENDAINIC1, a fim de constar no rol de pedidos o cancelamento dos descontos realizados no Benefício de Prestação Continuada (BPC) da autora.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer, por meio de pedido de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no valor de R$ 400,00, no seu benefício de Prestação continuada nº 713301337-2, concedido a partir de 27/10/2023.
Requer, ainda, o cancelamento dos descontos não reconhecidos, a restituição do valor de R$4.917,60, já em dobro, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1).
Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque não há qualquer informação a respeito da natureza dos descontos.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, o INSS e a APS deverão informar a natureza dos descontos a título de "consignação" no benefício assistencial da parte autora (87/713.301.337-2), uma vez que o histórico de consignação não consta nenhum empréstimo ativo.
Para tanto, deverá anexar documento comprobatório.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/04/2025 13:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-NITJ para RJNIT07F)
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02/04/2025 13:50
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 08/05/2025 13:00. Refer. Evento 14
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02/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:47
Despacho
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01/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/03/2025 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/05/2025 13:00
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26/03/2025 13:28
Despacho
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26/03/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07F para CEJUSC-NITJ)
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17/03/2025 17:28
Despacho
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 10:06
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:13
Determinada a intimação
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18/04/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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