TRF2 - 5001088-03.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:28
Determinada a intimação
-
17/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
-
17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/08/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001088-03.2025.4.02.5114/RJAUTOR: PAULO EDUARDO SILVA GREGORIOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente ao autor, PAULO EDUARDO SILVA GREGORIO, CPF 136.xxx.xxx-37, a partir de 07/01/2025 (DER), nos termos da fundamentação acima.
Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de amparo ao deficiente no prazo de 20 dias a contar da intimação desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 07/01/2025. Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 21:13
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 22:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001088-03.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: PAULO EDUARDO SILVA GREGORIOADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação das partes acerca do laudo pericial, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
22/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 17:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:01
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO EDUARDO SILVA GREGORIO <br/> Data: 16/05/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CR
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29/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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