TRF2 - 5034402-22.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE04
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27/08/2025 17:04
Transitado em Julgado
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034402-22.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: MARXTON DA SILVA LADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do R Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/07/2025 10:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 10:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 12:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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31/01/2025 12:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/11/2024 09:30
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARXTON DA SILVA LADEIRA <br/> Data: 28/01/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES -
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12/11/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 21:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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