TRF2 - 5028994-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
26/08/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 33
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Petição
-
22/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028994-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO VITOR BORGES DE SOUSAADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ259937)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às folgas indenizadas, nos contracheques como "Folga Indenizada Marítimo"; e 2. CONDENAR a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
04/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:00
Determinada a intimação
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:21
Determinada a intimação
-
06/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2025 08:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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