TRF2 - 5001180-63.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 11:47
Juntado(a)
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18/08/2025 20:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001180-63.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: VERA LUCIA BITENCOURT ALVESADVOGADO(A): MARCOS TORRES FONSECA (OAB RJ066777)ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA FONSECA (OAB RJ246464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que VERA LUCIA BITENCOURT ALVES move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALVES, objetivando tutela de urgência que determine ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, o repasse à autora dos valores correspondentes a 30% (trinta por cento) dos 13º salários do 2º réu, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALVES, referente aos anos de 2023 e 2024, bem como o repasse das parcelas que vencerem no curso da ação.
Ao final, requer: - condenação do INSS em obrigação de fazer consistente em implementar de forma definitiva os repasses do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os 13º salários do 2º réu à autora; - condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$3.182,00, referente ao percentual alimentício de 30% sobre os 13º salários dos anos de 2023 e 2024 do 2º réu Paulo Roberto dos Santos Alves, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora desde a citação; - condenação solidaria dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Alega que o acordo de divórcio, homologado por sentença proferida nos autos no processo n. 1009980-71.2014.8.26.0451, que tramitou junto a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba/SP, estipulou o valor da pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos sobre o benefício de aposentadoria do réu.
Menciona ação anterior proposta perante a Justiça Federal, correspondente ao nº 5001393-40.2023.4.02.5119, através da qual, em grau de recurso, obteve provimento parcialmente favorável para que o INSS fosse obrigado a proceder ao pagamento das parcelas não prescritas dos valores de pensão alimentícia sobre o 13º salário do corréu, Sr. Paulo Roberto dos Santos Alves (eventos 47.1 e 47.2 daqueles autos), com base no tema 192 do STJ.
Relata que, não obstante tenha sido julgada procedente a pretensão deduzida e determinando o pagamento das parcelas não alcançadas pela prescrição relativas aos valores de pensão alimentícia incidentes sobre o 13º salário do Sr.
Paulo Roberto dos Santos Alves, o INSS quedou-se inerte quanto à regularização dos descontos e repasses do percentual alimentício (30%) sobre os 13º salários do ex-marido da autora posteriores ao ajuizamento e julgamento da referida demanda, estando inadimplente com relação aos referidos pagamentos.
Por fim, a autora ressalta que no acordo de alimentos não foi expressamente estipulado que estes não incidiriam sobre o décimo terceiro salário da aposentadoria do autor (1.8). Decido.
Da ausência de coisa julgada Observa-se que nos autos no processo nº 5001393-40.2023.4.02.5119 não foi requerida a regularização dos descontos e repasses do percentual alimentício (30%) sobre os 13º salários do ex-marido da autora, mas somente o pagamento de valores atrasados pretéritos aos ora requeridos, de modo que não há coisa julgada no que se refere ao pedido.
Do pedido de tutela A concessão de tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). É fato incontroverso que o INSS realiza o desconto do percentual de alimentos apenas sobre o benefício mensal do corréu, não incidindo, por padrão, sobre o décimo terceiro salário, a menos que haja determinação judicial específica.
Também é relevante destacar que, em sede de juizado, a Turma Recursal já reconheceu, com base no Tema 192 do STJ, que o 13º salário possui natureza alimentar e, portanto, pode ser alcançado pela obrigação alimentar, mesmo quando esta decorre de acordo homologado que não o prevê expressamente.
Não obstante, a tutela de urgência ora requerida pressupõe, além da plausibilidade jurídica, situação de urgência efetiva, o que não se verifica no caso.
Primeiro, porque a autora não se encontra desprovida de alimentos, os quais vêm sendo regularmente descontados do benefício mensal do corréu.
Segundo, porque o desconto pretendido pode implicar surpresa ao alimentante e exige, portanto, o respeito ao contraditório, especialmente diante da ausência de previsão expressa no acordo homologado quanto à incidência sobre o 13º.
Terceiro, porque a imposição imediata ao INSS do pagamento de valores referentes ao 13º salário não encontra respaldo legal sem o devido processo legal, e o repasse direto pela autarquia de valores não previamente retidos violaria o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF.
Importante frisar que o papel do INSS é o de executar a obrigação de fazer imposta judicialmente, realizando os descontos nos termos da decisão que fixa os alimentos.
A autarquia não é parte devedor direto da obrigação alimentar e não pode ser compelida a efetuar pagamentos com recursos públicos sem previsão orçamentária nem procedimento próprio.
Dessa forma, a complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento da prova documental recomendam a instrução prévia, antes da eventual concessão de qualquer medida liminar.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá também se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001.
Diante de eventual proposta de acordo, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:00
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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