TRF2 - 5006626-24.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJSGO02
-
26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006626-24.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MONICA BARBOSA DA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL JERONIMO DA SILVA (OAB RN018937) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA NA DATA DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença (NB 630.198.269-3), requerido a partir de 01/11/2019.
A autora, operadora de teleatendimento, alega ser portadora de diversas patologias (CIDs G54, G62, I10, I11, M35, entre outras), que a incapacitam de forma definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral.
A sentença foi proferida com base em laudo pericial judicial que reconheceu incapacidade total e temporária apenas a partir da data da perícia (09/08/2023), pelo prazo de 120 dias, sendo negada a possibilidade de fixação da DII em momento pretérito por ausência de elementos clínicos objetivos.
O recurso da autora visa à fixação da incapacidade desde a DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER em 01/11/2019; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a qualidade de segurada na data fixada para o início da incapacidade (09/08/2023).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão do benefício de auxílio-doença, é imprescindível que o segurado comprove: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência legal; e (iii) a existência de incapacidade laborativa superior a 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.A perícia judicial conclui que a autora apresenta incapacidade total e temporária com início em 09/08/2023, por prazo estimado de 120 dias, em razão de cirurgia agendada.
Não é possível fixar a incapacidade em data anterior à perícia por ausência de subsídios clínicos suficientes.A autora não mantinha a qualidade de segurada na data fixada para início da incapacidade (agosto de 2023), conforme registros do CNIS.As perícias administrativas anteriores (realizadas em 2019 e 2020) atestaram a capacidade laborativa da autora, não sendo identificados elementos clínicos que justificassem a alegada incapacidade à época.Diante da ausência da qualidade de segurada no momento da constatação da incapacidade, inexiste direito à concessão do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a presença concomitante de qualidade de segurado, carência legal e incapacidade laborativa.A incapacidade deve estar devidamente comprovada por elementos clínicos objetivos e atuais, sendo inviável sua fixação retroativa sem base pericial.A ausência da qualidade de segurado na data da constatação da incapacidade inviabiliza a concessão de auxílio-doença, mesmo havendo incapacidade atual.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (evento 59, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença NB 630.198.269-3 desde a DER em 01/11/2019.
Irresignada, a Autora sustenta (evento 64, RECLNO1) que "é portadora das seguintes CIDs: G54, G62, I10, I11, M35, E04, M07.3, M79.7, G72.9, M05.3, Z02/3, M51, M51.1, M72, F33, E11.9, M32.8, M07.0 e devido a esse quadro de doenças (...) está incapacitada definitivamente para qualquer atividade laboral." Recurso tempestivo conforme Eventos 60 e 64.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 21, LAUDO1), realizada em 09/08/2023 pela Dra.
Gabriela Graça - CRM/RJ 52.66379-4, médica especialista em Ortopedia e Traumatologia, Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícias Médicas, fixou que a autora, Operadora de Teleatendimento, com 56 anos de idade na data da perícia e atualmente com 58, possui diagnóstico de "CID M54" - Dorsalgia (dor nas costas).
Por fim, a Perita conclui que a Autora é "considerada incapacitada total e temporária para tratamento cirúrgico agendado conforme comprovação, pelo período de 120 dias a partir da data da diligência." (grifo nosso) Acrescenta que não é "possível opinar por períodos pretéritos por depender a conclusão de exame físico" Em contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), a autora pugna pela "reanalise do laudo pericial", alega ser "necessária a complementação da perícia, no sentido de com a avaliação dos documentos acostados, seja determinada a DII".
Em laudo complementar (evento 50, PERICIA1), a i.perita reafirma a fixação da DII na data da perícia (09/08/2023).
Pois bem.
De início, cabe registrar que para fins de concessão de benefício de auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender ao prazo de carência fixado em lei; (iii) e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Na ausência de um desses requisitos, não há de se falar em direito ao benefício.
No caso concreto, na data fixada para a incapacidade, a autora não mais possuía qualidade de segurada.
Da qualidade de segurada.
Para melhor visualização e análise, lanço a imagem dos últimos registros do CNIS da autora, extraído do Sistema SAT Externo do INSS Infere-se da imagem acima que a autora não mais possuía a qualidade de segurada em agosto de 2023 - data de início da incapacidade fixada pela i.perita.
Note-se que a incapacidade, de apenas 120 dias, verificada pela i.perita em 09/08/2023 decorre da comprovação de agendamento de cirurgia para dia 31/08/23.
Ademais, as perícias administrativas (evento 2, LAUDO1, pág.23/24) realizadas em 05/11/2019 e 03/01/2020 concluíram pela capacidade laboral da autora. "Conclusão: segurada trabalhava como operadora de teleatendimento, com longo histórico de afastamento laboral, com queixas álgicas difusas pelo corpo, diagnóstico associado de fibromialgia.
Tem enm que não mostra acometimento neuronal motor em mmss ou mmii.
Tem doença crônica, em tratamento medicamentoso, conservador, no momento sem evidência de limitação funcional para a sua atividade." (grifamos) "Considerações: sem alterações inflamatórias articulares, chama a atenção os exames de sangue bastante inocentes, sem anemia crônica (típca da artrite reumatóide, sem elevação do VHS (típico das doenças de imunidades em atividade).
Não há fundamentação em exames complementares e físicos que justifiquem a incapacidade alegada." (grifamos) Diante de todo o exposto, não há possibilidade de se retroagir a data da incapacidade para 01/11/2019 (DER do NB 630.198.269-3 conforme pretendido pela recorrente.
Desta forma, por falta de qualidade de segurada na DII, a autora não faz jus a qualquer benefício por incapacidade; devendo ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:21
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
27/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 14:38
Determinada a intimação
-
25/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 17:29
Juntada de Petição
-
16/10/2024 21:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
13/10/2024 23:52
Juntada de Petição
-
06/09/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
30/08/2024 18:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/08/2024 15:40
Despacho
-
26/07/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 07:53
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/05/2024 17:03
Determinada a intimação
-
02/05/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/04/2024 10:16
Juntada de Petição
-
13/04/2024 11:07
Juntada de Petição - MONICA BARBOSA DA MOTA (RN018937 - MANOEL JERONIMO DA SILVA / RN013287 - MARKELIANO GOMES DA SILVA)
-
08/04/2024 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
05/04/2024 18:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
01/04/2024 14:50
Despacho
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 19:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2024 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/01/2024 13:08
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
24/01/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 02:52
Juntada de Petição
-
05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/10/2023 08:06
Despacho
-
04/10/2023 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2023 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2023 18:13
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
04/07/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA BARBOSA DA MOTA <br/> Data: 09/08/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA
-
04/07/2023 12:21
Despacho
-
19/06/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 15:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/06/2023 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069346-80.2020.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Paulo Gomes da Silva
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051893-33.2024.4.02.5101
Ana Cristina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003498-13.2024.4.02.5003
Heytor dos Santos Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 16:11
Processo nº 5000623-81.2022.4.02.5119
Municipio de Mendes
Sandra Cesar Rostirolla
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002835-73.2025.4.02.5118
Cleide Carneiro de Salles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00