TRF2 - 5005575-41.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:09
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:56
Decisão interlocutória
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03/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJSGO02
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12/08/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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11/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005575-41.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PEDRO PAULO MATOSINHOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 643.450.083-5 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor, ora recorrente, alega cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal e sustenta que o laudo pericial judicial diverge dos atestados médicos assistenciais, requerendo o deferimento do benefício pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos, em especial os laudos médicos, demonstram a existência de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do benefício por incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal mostra-se irrelevante para a controvérsia posta nos autos, centrada exclusivamente na análise da existência de incapacidade laborativa, cuja apuração se dá por meio de prova pericial técnica.O laudo pericial judicial foi elaborado por médico especialista em ortopedia, com análise minuciosa dos documentos médicos e exames apresentados, exame clínico detalhado e fundamentação técnica adequada, concluindo pela ausência de incapacidade para o labor.A divergência entre os atestados médicos assistenciais e o laudo pericial judicial não invalida a conclusão pericial, tendo em vista que o perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e aplica metodologia própria para aferir a capacidade laborativa, nos termos do Enunciado nº 8 das TR/SJES.O atestado de saúde ocupacional emitido por médico do trabalho da empresa empregadora revela análise superficial e sem fundamentação técnica, sendo insuficiente para infirmar a conclusão do laudo judicial.O inconformismo do recorrente, desacompanhado de elementos técnicos idôneos que refutem a perícia judicial, não constitui fundamento suficiente para a reforma da sentença, conforme o Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal em ações que discutem incapacidade laborativa não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente técnica e já devidamente esclarecida por perícia judicial.O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, imparcial e tecnicamente fundamentado, prevalece sobre os atestados médicos assistenciais, salvo se demonstrada a existência de vício técnico ou erro material.A ausência de prova técnica que demonstre incapacidade laborativa atual justifica a improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 643.450.083-5, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignado, o autor (evento 31, RECLNO1) alega preliminarmente "cerceamento a ampla defesa e ao contraditório" em virtude do indeferimento de prova testemunhal. Sustenta que faz jus ao benefício pleiteado "em razão de [a sentença] ter se baseado tão somente no laudo pericial, o qual concluiu que o Recorrente é acometido por Discopatias Lombares, e, em total incongruência – data máxima vênia - atestou que o Recorrente estaria capacitado para atividade laboral." Recurso tempestivo conforme Eventos 28 e 31.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 6, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 21, LAUDO1), realizada pelo Dr.
Renato Castelo Branco (CRM/RJ 52 94285-5), médico Especialista em Ortopedia, fixou que o autor possui diagnóstico de "Doença discal degenerativa lombar e cervical / Gonartrose - CID: M51.1 / M50.2/ M17" O Perito colheu o histórico e as queixas. "Alega dores na coluna vertebral e nos joelhos, pior a esquerda que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio do filho.
Nega receber benefício do governo.
Ainda com carteira assinada (contribuinte obrigatório)." O Perito examinou e valorou todos os laudos e receitas dos médicos assistentes.
Descreveu: "De acordo com o laudo médico do dr.
Diogo Valente de 03/05/2023 e 08/11/2024, o autor apresenta geno varo bilateral, pior no joelho esquerdo, tendo realizado artroscopia e osteotomia tibial esquerda em abril de 2022.
Em processo de reabilitação fisioterapica, ainda apresentando dor em flexão com carga, sinovite reacional e aumento de sensibilidade na região operada.
Apresenta ainda discopatia lombar, com sintomas radiculares mistos (sensitivos e motores).
Sem condições e labor, segundo o médico.
Laudo do dr Ramon Abreu de 09/07/2024 relatando que o autor apresenta espondilopatia cervical e lombar, gonartrose bilateral, sem melhora com tratamento conservador.
ASO emitida pelo dr Fabrício Nogueira de 22/07/2024, relatando que o autor está inapto ao labor como técnico de informática." "Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 13/06/2024 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares, L3-L4, L4-L5 e L5S1).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Retificaçao da lordose lombar.
Hemangioma (achado radiológico ) em L4.
Rnm da coluna cervical de 13/06/2024 evidenciando ligeira inclinação posterior do odontóide, artrose e protrusões de C5C6 a C6C7.
Canal vertebral de amplitude preservada e medula espinhal com calibre e intensidade de sinal normais Rx do joelho bilateral de 31/10/2024, evidenciando gonartrose a direita e a esquerda, com geno varo secundário e placa metálica em tíbia proximal sugerindo osteotomia prévia.
Rx da coluna lombar e cervical de 31/10/2024 evidenciando artrose incipiente.
No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual com laudo de Gabriel Guimarães de 01/10/2024.
Ao ser questionado qual medicamento usa, afirma “não se recordar do nome”." "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando com muleta apoiada no membro superior direito.
Não observo sinais de uso continuo de muleta no antebraço e região palmar direita.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo varo a direita e normal a esquerda (com melhora do varo após cirurgia).
Cicatriz compatível com osteotomia e artroscopia prévia no joelho esquerdo.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito é de 0-150 graus e esquerdo é de 0-130 graus (sendo arcos funcionais), com crepitação patelofemoral a esquerda.
Não observo hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica." (grifos nossos) Por fim, o Perito conclui que "não há incapacidade.
Não há elementos que corroborem incapacidade no exame físico pericial." O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 25, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Da alegação de cerceamento de defesa Não há como prosperar a alegação de cerceamento de defesa com base no indeferimento da oitiva de testemunhas, uma vez que a controvérsia dos autos cinge-se apenas à existência, ou não, de incapacidade laborativa, questão que é aferida com base em prova documental e, principalmente, pericial.
A prova testemunhal, nesse contexto, mostra-se desnecessária e impertinente, não sendo capaz de infirmar ou complementar a conclusão técnica apresentada no laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e imparcial.
O indeferimento da produção da prova oral está em consonância com o poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado (técnico de internet, cabista), bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da última perícia administrativa, realizada em 16/07/2024 (evento 4, LAUDO1, pág33) O atestado de saúde ocupacional constante de evento 1, ATESTMED14 consiste em formulário padrão preenchido por médico do trabalho vinculado à empregadora, cujo conteúdo revela avaliação médica superficial e desprovida de detalhamento técnico.
O documento não explicita os critérios utilizados pelo profissional para embasar suas conclusões, tampouco faz menção à realização de exame clínico ou à descrição do quadro clínico do segurado.
Ausente portanto, fundamentação mínima que lhe confira robustez probatória, o referido atestado não possui força suficiente para substituir ou se sobrepor à perícia médica realizada no âmbito judicial, conduzida por perito imparcial e tecnicamente habilitado.
A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes (evento 1, LAUDO13 pág.13 e 17) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO PAULO MATOSINHOS FERREIRA <br/> Data: 21/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-OAB Maricá – sala 1 - Rua Álvares de Castro, 1029 (Sede da OAB), Araçatiba. Maricá - RJ <br/> Perito: RENATO
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02/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:44
Despacho
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19/08/2024 11:03
Juntada de Petição
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31/07/2024 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 13:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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