TRF2 - 5002760-17.2023.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002760-17.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: EDUARDO FELIPE ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
28/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAG01
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002760-17.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EDUARDO FELIPE ROCHA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO/DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 61, SENT1): É o breve relatório.
Decido.
O benefício foi concedido inicialmente em 2007, há quase 17 anos e não constam dos autos informações acerca da composição familiar à época ou do reconhecimento dos impedimentos (nem mesmo para fins de manutenção do benefício durante sua duração).
Por ocasião da apuração de irregularidades foi constatada renda da genitora no CNIS e informada alteração da composição familiar, sem contudo apresentar comprovação.
Além disso, os próprios CadÚnicos apresentam divergências com a justificativa administrativa e o apurado no presente feito.
Assim, e tendo em vista que esta ação foi ajuizada através do Setor de Primeiro Atendimento deste Juizado, sem auxílio de advogado, intime-se o autor para esclarecer a composição familiar e todas as suas alterações, devendo informar nome, CPFs, graus de parentesco e endereço atual de todas as pessoas que já fizeram parte da família, bem como os períodos nos quais a compunham.
Prazo de 10 dias.
Cumprido, intime-se o INSS para juntar extratos do CNIS de todos os membros elencados pelo autor, bem como o processo administrativo de concessão do benefício em 23/08/2007.
Prazo: 30 dias.
Sem prejuízo, considerando-se a maioridade atingida, a patologia informada e o tempo decorrido desde a concessão do BPC, designo o dia 11 de JULHO de 2024, às 15 horas, para a realização de perícia, a ser efetivada na sede desta Justiça Federal de Magé, pelo perito ora nomeado Dr. CRISTIANO VALENTIN (Médico do Trabalho). (...)" No Evento 44 a mãe do autor (não há comprovação de necessidade de representação processual) compareceu à secretaria deste Juizado e informou a composição familiar sem documentos para corroboração.
Em 11/07/2024 foi realizada avaliação pericial na qual o perito concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo, apesar de reconhecer que o autor é portador de "G91 - Hidrocefalia - G40 - Epilepsia".
Segundo o laudo, "Suas doenças já mostram-se estabilizadas pelo tratamento realizado, não havendo necessidade de outros, nesse momento, sendo o quadro compatível com as atividades habituais" e "O tratamento nesse caso é medicamentoso, conforme já realiza.
Pode seguir com acompanhamento e tratamento pelo SUS, conforme necessário" (Evento 48).
No Evento 56 a mãe do autor (novamente sem comprovação da necessidade de representação processual) apresentou impugnação ao laudo e juntou acompanhamento ambulatorial e laudo escolar sem data.
Não é possível acolher a impugnação.
A insuficiência física para o serviço militar não é sinônimo de impedimentos de longo prazo nos termos da LOAS.
Bem assi, o acompanhamento médico ambulatorial e o relatório escolar (sem data) não infirmam as conclusões do perito.
O laudo é claro, fundamentado e possui todos os elementos necessários à análise do pedido.
Prejudicada, portanto, a análise da avaliação socioeconômica e do CadÚnico.
O benefício não é devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 68, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 48, LAUDPERI1), o autor possui hidrocefalia e epilepsia.
O perito afirmou que o autor realizou procedimento neurocirúrgico aos dois anos de idade e que a patologia está estabilizada.
Assim, concluiu que não há limitações ou impedimentos de longo prazo, situação que não o insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:35
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 66
-
31/01/2025 15:45
Juntada de Petição
-
30/01/2025 16:52
Juntada de Petição
-
07/01/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
07/01/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/12/2024 21:09
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:23
Juntado(a)
-
20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2024 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2024 18:21
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
26/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2024 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
24/06/2024 14:55
Juntado(a)
-
21/06/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
14/06/2024 18:52
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
14/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 22:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO FELIPE ROCHA DA SILVA <br/> Data: 11/07/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: C
-
12/06/2024 15:48
Juntado(a)
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:19
Juntada de Petição
-
04/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/02/2024 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
06/02/2024 14:16
Juntado(a)
-
06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/02/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
30/01/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:44
Despacho
-
29/01/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 16:24
Juntado(a)
-
16/01/2024 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
12/01/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
12/01/2024 15:07
Juntado(a)
-
09/01/2024 11:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
18/12/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/11/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2023 06:59
Juntada de Petição
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2023 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/09/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
25/09/2023 10:22
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
21/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/09/2023 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 16:34
Despacho
-
14/09/2023 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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