TRF2 - 5004382-88.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:16
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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11/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJSGO02
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03/09/2025 07:37
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004382-88.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: SUZANA RODRIGUES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO MENDONCA BATISTA (OAB RJ168919) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB).
RECUSA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, fixando o benefício no período de 28/02/2023 a 26/03/2024.
A autarquia previdenciária sustenta que a Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser antecipada para 16/06/2023, conforme previsão estimada em perícia administrativa.
A sentença fundamentou a DCB com base na data imediatamente anterior à realização de nova perícia administrativa, que constatou a recuperação da capacidade laborativa da segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a data correta de cessação do benefício de auxílio-doença, considerando a divergência entre a estimativa de recuperação indicada em perícia administrativa e as demais evidências médicas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A estimativa de recuperação apresentada na perícia administrativa, realizada em 08/03/2023, não possui caráter vinculante, servindo apenas como previsão, sobretudo diante da negativa administrativa inicial por alegada ausência de qualidade de segurada.Laudo médico emitido por profissional da rede pública de saúde em 09/10/2023 atesta expressamente a ausência de capacidade laborativa da autora, contrariando a estimativa administrativa.A sentença considerou adequadamente a véspera da data de realização da nova perícia administrativa (26/03/2024) como referência para a cessação do benefício, momento em que ficou comprovada a recuperação da capacidade laboral.O juiz não está adstrito à conclusão do perito e pode formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, inclusive documentos médicos diversos, desde que fundamentadamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Data de Cessação do Benefício por incapacidade deve observar a efetiva recuperação da capacidade laborativa, não estando o julgador vinculado à estimativa apresentada pela perícia administrativa.É legítima a consideração de elementos médicos diversos, como laudos emitidos por profissionais do SUS, para formação do convencimento judicial acerca da manutenção da incapacidade.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença (evento 21, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 28/02/2023 a 26/03/2024.
Irresignada, a autarquia sustenta (evento 25, RECLNO1) que a DCB deve ser fixada em 16/06/2023.
Recurso tempestivo conforme Eventos 23 e 25.
Pedido de gratuidade de justiça deferido por força de evento 4, DESPADEC1.
Examino.
A sentença (evento 21, SENT1) condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 28/02/2023 (DER do NB 642.714.662-2) a 26/03/2024 (véspera da data da realização da perícia administrativa do NB 648.095.760-5 - evento 3, LAUDO1, pág.15) A questão controvertida em sede recursal diz respeito unicamente à DCB fixada pela sentença.
O INSS pretende a reforma da sentença para que a DCB seja fixada em 16/06/2023; conforme estimativa da perícia administrativa (evento 3, LAUDO1, pág.13) realizada em 08/03/2023. O diagnóstico lançado nessa perícia é de Lumbago com ciática (CID M544).
A data de 16/06/2023 era apenas uma data estimada em 08/03/2023 para a recuperação.
Caso o benefício não tivesse sido indevidamente negado sob alegação de falta de qualidade de segurada, a autora teria a possibilidade de ter pedido a prorrogação do benefício.
Ademais, laudo médico do SUS - Unidade de Saúde da Família Central da Prefeitura de Maricá (evento 1, ANEXO13) de lavra da Dra.
Regina Ferreira da Silva (CRM 52.80277-8) declara em 09/10/2023 que a autora não possui condições laborativas. Assim, tenho que a melhor solução é manter a fixação da DCB em 26/03/2024 - véspera da data da realização da última perícia administrativa (NB 648.095.760-5 evento 3, LAUDO1, pág.15) quando restou comprovada a recuperação da capacidade laborativa.
Ressalte-se que o Juiz não se encontra adstrito às convicções pessoais do Perito, podendo formar o seu livre convencimento motivado com base nos argumentos aduzidos em laudos médicos, bem como analisá-los em cotejo com as demais evidências colhidas nos autos.
Portanto, tenho que a sentença de parcial provimento deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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18/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:38
Determinada a intimação
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25/10/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:50
Determinada a citação
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19/07/2024 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/06/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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