TRF2 - 5000203-74.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:13
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJDCA05
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26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000203-74.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: TANIA PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TRANSTORNO DE PÂNICO.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.987.820-9) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, formulado por fiscal de supermercado, 37 anos, diagnosticada com transtorno de pânico (CID F41.0).
A autora alegou agravamento do quadro psiquiátrico após a perícia judicial, sustentando sua atual incapacidade para o trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício por incapacidade pretendido, à luz das conclusões da perícia judicial e dos documentos médicos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial, realizada por especialista em psiquiatria, conclui pela plena capacidade laborativa da autora, com base em exame clínico minucioso, análise documental e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.Laudo complementar ratifica as conclusões do laudo inicial, demonstrando coerência metodológica e suficiência técnica.Os atestados dos médicos assistentes não possuem a mesma força probatória da perícia judicial, por se tratarem de documentos unilaterais, não submetidos ao contraditório, nem acompanhados de descrição da metodologia que fundamente a conclusão pela incapacidade.Conforme Enunciado nº 8 das TR/SJES, o laudo pericial judicial, por ser imparcial e tecnicamente fundamentado, prevalece sobre os atestados particulares.A mera existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa, devendo esta ser aferida conforme os sintomas e sua repercussão sobre as atividades habituais.Em conformidade com o Enunciado 72 das TR/SJRJ, a ausência de elementos técnicos capazes de afastar a higidez do laudo pericial impede a reforma da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial devidamente fundamentado e corroborado por laudo complementar prevalece sobre atestados particulares para fins de concessão de benefício por incapacidade.A presença de transtorno psiquiátrico, por si só, não configura incapacidade laborativa quando os sintomas não comprometem a execução das atividades habituais.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 46, SENT1) que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 716.987.820-9, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 51, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "atualmente encontra-se ainda mais debilitada do que no dia em que se submeteu a perícia médica". Recurso tempestivo conforme Eventos 47 e 51.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 19, LAUDO1), realizada pelo Dr.
Jeremias Ferraz Lima (CRM/RJ 52.14636-0), médico especialista em Psiquiatria, fixou que a autora, fiscal de supermercado, 37 anos, possui diagnóstico de "CID X F41.0 Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]" O Perito colheu o histórico e as queixas. "A autora apresenta um quadro Com queixas de dormência, ansiedade, medo.
Insônia.
Está em tratamento e faz uso de Sertralina, Clonazepam." O Perito examinou os laudos periciais administrativos e valorou os laudos e receitas dos médicos assistentes.
Ao exame psiquico, mencionou que "A autora apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Edinaldo, esposo.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção.
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado." Por fim, o Perito conclui que encontra-se "em condições laborativas".
A autora, devidamente intimada para tanto, impugnou o laudo (evento 25, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Em laudo complementar (evento 37, LAUDO1), o i.perito reafirma a conclusão pericial. Pois bem.
Tenho que o laudo pericial, e seu complementar, são suficientemente fundamentados, e foram submetidos ao contraditório, tendo o perito cuidado de responder todos os quesitos do Juízo e da parte autora, examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual de fiscal de supermercado / supervisora de loja, bem como esclarecido todas as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar as conclusões da última perícia administrativa, realizada em 27/11/2024: "História Clínica: REQ 36 ANOS, SOLTERIA COM 02 FILHAS, TRABALHA COMO FISSCAL DE LOJA, ESTUDOU ATÉ A 8ª SERIE, DESTRA,EM ACOMPANHAMENTO PELA PSQUIATRIA DESDE JULHO DESDE; LAUDO DE 05/09/24 DR BRUNO RIGUETTI PRAZERES PSQ 5201030574 COM INSTABILIDADE DE QUADRO FOBICO ANSIOSOS RFECORRENTES INCAPAZ POR TEMPO INDETERMIANADO CID 10 F412/F322;SEGUE EM SEUS ACOMPANHAMWNTOS REGULARES, NO MOMENTO MANTENDO BOA CONVERSAÇÃO, SEM TREMORES DE EXTREMIDADES E SEM SUDORESE PALMARES, TRANQUILA, SEM EMBOTAMENTOS AFETIVOS, PRAGMATISMO PRESERVADO, VESTES ADEQUADAS PARA OCASIÃO, BEM NUTRIDA, DESACOMPANHADA;NORMOVIGIL E NORMOTENAZ.
Exame Físico: NO MOMENTO MANTENDO BOA CONVERSAÇÃO, SEM TREMORES DE EXTREMIDADES E SEM SUDORESE PALMARES, TRANQUILA, SEM EMBOTAMENTOS AFETIVOS, PRAGMATISMO PRESERVADO, VESTES ADEQUADAS PARA OCASIÃO, BEM NUTRIDA, DESACOMPANHADA;NORMOVIGIL E NORMOTENAZ.
Considerações Médico Periciais: NO MOMENTO MANTENDO BOA CONVERSAÇÃO, SEM TREMORES DE EXTREMIDADES E SEM SUDORESE PALMARES, TRANQUILA, SEM EMBOTAMENTOS AFETIVOS, PRAGMATISMO PRESERVADO, VESTES ADEQUADAS PARA OCASIÃO, BEM NUTRIDA, DESACOMPANHADA;NORMOVIGIL E NORMOTENAZ." * Laudo extraído do SAT externo do INSS A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes (evento 1, DECL12) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, de acordo com o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, via de regra, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 16:45
Recebido o recurso de Apelação
-
03/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:04
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/03/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/03/2025 20:45
Determinada a intimação
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25/03/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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23/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA PINTO DA SILVA <br/> Data: 07/03/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ
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16/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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