TRF2 - 5007373-76.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:37
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJVRE05
-
26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007373-76.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: WILL ROBSON PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FRATURA TRATADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.928.221-9, cessado em 06/11/2024.
O autor, motorista de 57 anos, sustenta que permanece incapacitado em razão de fratura do maléolo lateral, fazendo uso de medicação e submetendo-se a tratamento especializado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária diante de fratura no tornozelo e das alegadas limitações físicas decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia, conclui pela ausência de incapacidade atual, após análise detalhada do histórico clínico, exame físico e documentação médica apresentada, incluindo laudos particulares e registros do INSS.O laudo judicial ratifica a conclusão da última perícia administrativa do INSS, realizada em 06/11/2024, que apontou ausência de comprovação de incapacidade para o labor.O início de novo vínculo empregatício pelo autor em 02/06/2025, conforme CNIS, reforça a conclusão de que não há incapacidade laboral no momento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laborativa atestada em perícia judicial fundamentada e corroborada por elementos objetivos afasta o direito ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.O início de novo vínculo empregatício constitui elemento probatório relevante para demonstrar a aptidão laboral do segurado.O mero inconformismo do autor, desacompanhado de prova técnica robusta, não autoriza a desconstituição do laudo pericial judicial.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 31, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.928.221-9 desde a DCB em 06/11/2024.
Irresignado, o autor sustenta (evento 35, RAZRECUR1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "possui 'S82.6 FRATURA DO MALÉOLO LATERAL' fazendo uso de medicamentos e realizando tratamentos especializados que lhe provoca importantes restrições físicas, continua doente e com um quadro clínico irreversível". Recurso tempestivo conforme Eventos 32 e 35.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 4, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 23, LAUDPERI1), realizada pelo Dr.
EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRM/RJ1151690), médico Especialista em Ortopedia, fixou que o autor, motorista, 57 anos de idade, possui diagnóstico de "Fratura do maléolo lateral" (CID S 82.6) O Perito colheu o histórico e as queixas. "Autor, 57 anos, Motorista, com queixa de Fratura do tornozelo desde julho de 2023.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento cirúrgico.
Apresenta laudo médico com evidência de doença acidentária.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 06/11/2024." Examinou e valorou todos os documentos médicos apresentados "- Laudo Médico: 24/08/2023, 10/10/2024; - Atendimento médico: 26/09/2023; - Alta hospitalar: 04/08/2023; - Exame médico: 01/08/2023; - Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 19/08/2024; - CNH com emissão em 17/02/2021, sem observações." Ao exame físico, declarou: "Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico do tornozelo e pé: cicatriz cirúrgica em tornozelo esquerdo, sem edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimentos." (grifos nossos) Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual.
O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou o laudo (evento 29, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Pois bem.
Do que se apura dos autos (evento 2, LAUDO1, pág.1), o autor, motorista de carreta, fraturou o tornozelo esquerdo em 30/07/2023, durante partida de futebol.
Realizou osteossíntese de maléolo lateral com a colocação de placa e parafusos.
Em perícia administrativa (evento 2, LAUDO1, pág.1), realizada em 27/09/2023, lhe foi deferido benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 644.928.221-9 por 5 (cinco) meses, no período de 30/07/2023 a 31/12/2023. Posteriormente, nove pedidos de prorrogação foram deferidos (sem perícia) de forma automática (evento 2, LAUDO1, pág.3/20), estendendo o benefício até 06/11/2024; quando a realização de nova perícia administrativa concluiu que "não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício." Note-se que sequer o laudo particular, datado de 10/10/2024, apresentado pelo autor em evento 1, ANEXO2, pág.26, atesta a alegada incapacidade.
Tenho, portanto, que o laudo pericial evento 23, LAUDPERI1 é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da última perícia administrativa realizada em 06/11/2024: "História Clínica: APS Volta Redonda .PPMC .Contribuinte individual, 56 anos, motorista de caminhão, ensino médio completo, sem benefícios anteriores.
Refere fratura de tornozelo esquerdo em 30/07/2023, durante partida de futebol.
Comprova internação hospitalar e realização de osteossíntese de maléolo lateral com placa e parafusos.
Atualmente queixa-se dor quando coloca calçado fechado .
LMA Dr Marcos Filho ortopedia CRM 709506 de 10/10/24 refere internação dia 30/07/23 devido a fratura do tornozelo esquerdo , submetido a osteossintese em agosto de 2023 , hoje com amplitude de movimentos preservada , boa perfusão capilar , pulsos palpaveis , sem deficit neurológico , marcha atipica , CID S826.
Exame Físico: Periciado lúcido, orientado, eupneico em repouso, corado, hidratado.
Marcha atipica sem auxilio.
Apresenta cicatriz cirúrgica em tornozelo esquerdo, com bom aspecto, discreto edema residual , amplitude de movimento do tornozelo esquerdo preservada" * Laudo extraído do Sistema SAT do INSS Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Ressalte-se que CNIS atualizado (extraído do Sistema SAT do INSS) demonstra que em 02/06/2025 o autor iniciou vínculo trabalhista com ELETRODATA ENGENHARIA LTDA.
O que comprova, mais uma vez, a inexistência de incapacidade laborativa.
Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:16
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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25/04/2025 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 09:47
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILL ROBSON PEREIRA <br/> Data: 24/04/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: EDUARDO
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31/01/2025 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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28/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:42
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:01
Juntado(a)
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27/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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