TRF2 - 5002396-11.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-11.2024.4.02.5114/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GLEICE DA SILVA ALVES (Pais)ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
28/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAG01
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002396-11.2024.4.02.5114/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: GLEICE DA SILVA ALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA DE AZEVEDO (OAB RJ102213) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 48, SENT1): No caso concreto, cumpre ressaltar que o requisito etário ainda não foi implementado pela autora, eis que conta com 11 anos de idade (Evento 1, RG4).
Quanto aos impedimentos de longo prazo, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial postulado.
No Evento 31 a perita concluiu que apesar de portadora de “CID 10: K51.0 - ENTEROCOLITE ULCERATIVA (CRÔNICA)”, a autora não apresentava, por ocasião da avaliação, impedimentos de longo prazo.
No Evento 36 a autora apresentou alegações finais nas quais impugnou o laudo ao alegar que a autora faz acompanhamento psicológico em razão da patologa e que a perita contradisse os médicos assistentes.
Rejeito a impugnação.
O fato de estar em acompanhemtno psicológico não configura a presença dos impedimentos nos termos da LOAS.
Além disso, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo o laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Prejudicada, portanto, a análise da avaliação socioeconômica e do CadÚnico.
O benefício não é devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 55, RECLNO1), alega que atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 31, LAUDPERI1), a autora possui enterocolite ulcerativa crônica, com início em novembro de 2022.
A perita afirmou que a patologia não acarreta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:33
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/05/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 21:24
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 09:08
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2024 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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02/11/2024 15:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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18/10/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 15:17
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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14/10/2024 15:16
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:55
Despacho
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08/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EDUARDA ALVES SANTIAGO <br/> Data: 18/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: AN
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08/10/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:31
Despacho
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03/10/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 20:39
Despacho
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24/09/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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