TRF2 - 5001387-11.2024.4.02.5115
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTER01
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001387-11.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARINEIDE FRANCISCA DE JESUS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ220583) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 33, SENT1): Acerca da verificação dos impedimentos, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.
No caso em tela, o exame pericial realizado (eventos 20) não apontou a existência de deficiência, doença incapacitante ou impedimentos de longo prazo que venham a obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com o perito, a parte autora apresenta sintomas residuais de depressão, em compensação com o uso de medicações, que não caracterizam incapacidade ou deficiência.
Cumpre observar que o perito nomeado foi claro, coerente e exaustivo em sua análise, apreciando todos os documentos médicos apresentados, tal como relacionados nos laudos, e todas as circunstâncias das doenças alegadas.
Sendo assim, rejeito a impugnação da parte autora (evento 31), não havendo elementos que justifiquem a designação de nova perícia, nos moldes pleiteados.
Considerando que não foi constada deficiência com impedimento para a vida independente e para o trabalho, o requisito econômico para concessão do benefício dispensa apreciação.
Desta forma, não preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada de amparo à pessoa deficiente, não deve ser acolhido o pedido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. A parte autora, em recurso (evento 42, APELACAO1), alega que possui impedimentos de longo prazo e requer a realização de nova perícia. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (Evento 20, LAUDO1), realizado por psiquiatra, a autora possui depressão recorrente.
O perito afirmou que ela apresenta sintomas residuais da depressão, em compensação ao uso da medicação.
Ainda, afirmou que não há deficiência, limitações ou impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. No caso dos autos, a perícia foi realizada por médico psiquiatra, que analisou as especificidades do caso e da doença, não sendo necessária a realização de novo laudo pericial, como requer a autora.
O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:26
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:30
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição
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22/04/2025 11:58
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 14:08
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARINEIDE FRANCISCA DE JESUS SANTOS <br/> Data: 30/09/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA P
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/07/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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