TRF2 - 5001145-70.2024.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001145-70.2024.4.02.5109/RJREQUERENTE: YARA IZABEL DE FARIAADVOGADO(A): FERNANDA SERANO DA SILVA (OAB RJ242106)ADVOGADO(A): LORRANY DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ248093)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Após, intime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:58
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 07:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRES01
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03/09/2025 07:41
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001145-70.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: YARA IZABEL DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA SERANO DA SILVA (OAB RJ242106)ADVOGADO(A): LORRANY DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ248093) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PERÍODO DE INCAPACIDADE COMPROVADO ANTERIORMENTE À DER RECONHECIDA NA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária apenas no período de 28/06/2023 a 03/07/2023.
A autora sustenta que a sentença deixou de reconhecer o início da incapacidade em 18/04/2023, conforme comprovado nos autos, desconsiderando documentos que evidenciam o pedido inicial em 24/04/2023, a prorrogação em 04/05/2023, e o indeferimento parcial dos requerimentos anteriores.
Alega ainda que dificuldades sistêmicas no "Meu INSS" a impediram de formular novo requerimento antes de 28/06/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade laborativa teve início em 18/04/2023, data em que a segurada foi submetida à internação hospitalar e à realização de procedimento cirúrgico, ocasião em que foi emitido atestado médico recomendando afastamento por 15 dias, posteriormente prorrogado por mais 60 dias.
Tais fatos encontram-se devidamente comprovados nos autos..O pedido administrativo formulado em 24/04/2023 (NB 643.467.417-5) foi instruído com documentação médica que comprova a incapacidade laborativa desde a data da cirurgia até 60 dias após 04/07/2023.A análise administrativa do NB 643.467.417-5, realizada de forma tardia, desconsiderou o segundo atestado, anexado em 04/07/2023, restringindo-se à aprecição exclusivamente do primeiro documento médico.A jurisprudência reconhece que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data de início da incapacidade, quando comprovada, especialmente diante da boa-fé da segurada e da continuidade do processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A existência de pedido administrativo anterior ao requerimento reconhecido pela sentença, com indeferimento parcial e análise tardia, não impede o reconhecimento do direito ao benefício desde a primeira postulação.Barreiras sistêmicas no "Meu INSS" que dificultam a formulação de novo pedido não podem prejudicar a continuidade da proteção previdenciária.
V. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença (evento 37, SENT1) que deferiu parcialmente o pedido, condenando "o INSS a pagar (...) os valores relativos ao período de 28/06/2023 a 03/07/2023, a título de auxílio por incapacidade temporária".
Na peça recursal (evento 51, RECLNO1), a autora sustenta que "a r.sentença de Evento 37, reconheceu o direito ao benefício com base em incapacidade iniciada em 18/04/2023, mas fixou o termo inicial de pagamento (DER) apenas em 28/06/2023, sem enfrentamento efetivo das provas documentais que demonstram: • Protocolo de requerimento NB 643.467.417-5 datado de 24/04/2023, com concessão de apenas 10 dias de benefício; • Pedido de prorrogação em 04/05/2023, sob protocolo nº 839700285, deferido apenas por 1 dia (03/05 a 04/05/2023); • Finalizou a análise dos pedidos anteriores somente em 27/06/2023, às vésperas do novo protocolo realizado em 28/06/2023; • Sistema Meu INSS bloqueando novo pedido com exigência de prazo de 30 dias, o que forçou a autora a esperar até 28/06/2023 para reapresentar o pedido." Pedido de gratuidade de justiça deferido no evento 5, DESPADEC1.
Recurso tempestivo conforme eventos 48 e 51.
Examino.
Do que se apura dos autos, a autora foi internada em 18/04/23 e submetida a cirurgia de hernia inguinal em 19/04/23.
No momento da alta médica recebeu atestado médico com licença de 15 (quinze) dias.
Em 24/04/2023, apresentou pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 643.467.417-5, com o atestado de 15 (quinze) dias.
No dia 04/05/2023, ao retornar ao hospital para avaliação, recebeu novo atestado de 60 dias. Informa que ligou para a Central do INSS, sendo orientada a incluir o novo atestado ao requerimento protocolado em 24/04/2023; eis que aquele ainda estava em trâmite e não havia sido concluído.
Dessa forma, em 04/05/2023, foi anexado ao requerimento do NB 643.467.417-5 novo atestado médico, recomendando afastamento por mais 60 dias.
No entanto, a decisão administrativa proferida somente em 27/06/2023 considerou apenas o atestado inicial de 15 dias, desconsiderando a anexação do segundo atestado.
No dia 28/06/2023, a segurada tentou apresentar um novo requerimento administrativo, mas teve a solicitação indeferida.
No dia 28/07/2023 protocolou o NB 645.890.391-3; o qual em que pese reconhecer a incapacidade até 02/07/2023, indeferiu o benefício sob alegação de "Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB".
O NB 643.467.417-5 fora realizado e analisado nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ou seja, com análise documental, sem perícia presencial. Vê-se que o INSS somente analisou o primeiro atestado (15 dias), não se manifestando acerca do atestado complementar (+ 60 dias), comprovadamente, anexado em 04/05/2023 (bem antes da conclusão do procedimento administrativo) A perícia administrativa realizada em 19/12/2023 referente ao NB 645.890.391-3 reconheceu a incapacidade pelo período de 18/04/2023 a 02/07/2023 (evento 4, LAUDO1, pág.2), mas indeferiu o pedido sob alegação de que "Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB".
Note-se que a segurada não possui benefícios anteriores, bem como que a soma dos dois atestados anexados no NB 643.467.417-5 está dentro dos limites da restrição de noventa dias imposta na regulamentação do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991.
Além disso, a autora demonstrou que tentou requerer novo benefício imediatamente após a conclusão do NB 643.467.417-5.
Por fim, observa-se que, no mês de maio de 2023, a autora recebeu do empregador remuneração correspondente a apenas dois dias de trabalho; que, em junho de 2023, não houve qualquer pagamento; e que, em julho de 2023, a remuneração foi paga com desconto equivalente a dois dias.
Considerando-se que, conforme dispõe o §1º do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, compete ao empregador o pagamento da remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias (18/04/2023 a 02/05/2023) consecutivos de afastamento do empregado por motivo de incapacidade temporária para o trabalho, é devido o benefício previdenciário pelo INSS apenas a partir do 16º dia de afastamento (03/05/2023).
Pelas razões expostas, entendo que a sentença merece reparo quanto à fixação da DIB.
A DIB correta é 03/05/2023, considerando a DER de 24/04/2023 e o período de responsabilidade do empregador, compreendido entre 18/04/2023 (DII) e 02/05/2023.
Quanto à DCB, esta deve ser fixada em 02/07/2023, conforme consta no laudo pericial administrativo (evento 4, LAUDO1, pág. 2 - 60 dias a partir de 04/05/2023).
Ante o exposto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença NB 643.467.417-5, no período de 03/05/2023 a 02/07/2023, devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos na via administrativa.
Pagar as mensalidades atrasadas com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação. Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido em parte
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13/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 19:32
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 00:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:37
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:48
Determinada a intimação
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07/10/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 19:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YARA IZABEL DE FARIA <br/> Data: 05/11/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE O
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30/09/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 15:39
Determinada a intimação
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02/08/2024 23:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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