TRF2 - 5008106-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 13:50
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008106-63.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: SUSANE KUCINSKAS BUSCH DE CARVALHOADVOGADO(A): DIEGO AMERICO BERNARDS LEAL GOMES (OAB RJ158670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SUSANE KUCINSKAS PASSOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à imediata desconstituição da restrição judicial (via RENAJUD) incidente sobre o veículo FIAT UNO WAY 1.0, ano/modelo 2011/2012, cor vermelha, placa KXI3943, Renavam *03.***.*93-33, chassi 9BD195112C0250824, adquirido pela embargante em 24/09/2024.
Alega a embargante que, embora a execução tenha sido proposta anteriormente (em maio de 2024), a constrição judicial somente se deu em 25/02/2025, ou seja, após a efetiva aquisição do bem, devidamente comprovada por meio do DUT com recibo assinado, contrato de compra e venda e contrato de financiamento com o banco ITAUCARD.
Argumenta que a ausência de transferência formal no DETRAN decorreu de força maior (tratamento de carcinoma de mama), e que detém a posse e propriedade do veículo por força da tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Demonstrada, ainda, a existência de tratamento oncológico ativo, com documentos médicos anexados, e requerida prioridade de tramitação com fundamento no art. 1.048, II, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
A documentação trazida com a exordial, especialmente o DUT assinado, recibo e contrato de financiamento, evidencia de forma plausível que a embargante adquiriu o bem em data anterior à constrição judicial, o que afasta, a princípio, a alegação de fraude à execução, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ.
Ademais, restou demonstrada a boa-fé da embargante, haja vista a inexistência de qualquer gravame sobre o veículo à época da compra, bem como a posterioridade da restrição.
Registre-se que a embargante comprovou documentalmente, por meio de guias médicas, laudos e registros de sessões quimioterápicas, que se encontra em tratamento ativo de carcinoma de mama, com previsão de 99 ciclos de quimioterapia, circunstância que confere ainda maior relevância social e jurídica à proteção de sua posse sobre o veículo, instrumento necessário para a continuidade de seu tratamento.
O fato acima trazido, somado a notícia de mudança de endereço também demonstram justificativa plausível, para essa etapa de cognição, acerca da ausência de providências administrativas de transferência.
Assim concluo, pois consta como data da operação de financiamento (23/09/2024) e a informação de que o RENAJUD só foi deferido em 25/02/2025 (cinco meses após a compra), período razoavelmente curto entre as operações e que deve ser considerada ante a situação médica vivida pela autora.
Nessa linha: EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973)- Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03 .2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº 1003633-22 .2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide" .
SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro.
Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10059637920218260278 SP 1005963-79.2021.8.26 .0278, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Ato continuo, verifica-se a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a restrição judicial impede o pleno uso e disposição do bem pela embargante, prejudicando sua mobilidade e, no caso concreto, o prosseguimento de tratamento médico para doença grave, o que confere especial urgência à tutela requerida.
Em resumo, o DUT com recibo assinado, contrato de financiamento, documentos médicos, declaração de hipossuficiência, procuração, comprovante de residência, etc., evidenciam a completude da inicial e robustez da prova pré-constituída (art. 677 do CPC) justificando a providencia liminar aqui tomada.
Nos termos do art. 300 do CPC, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: Determinar a imediata suspensão da restrição judicial imposta via RENAJUD ao veículo descrito nos autos (FIAT UNO WAY 1.0, placa KXI3943), bem como a expedição de ofício ao DETRAN para o cancelamento da referida restrição e autorização para transferência da propriedade do bem para o nome da embargante.
Intime-se a parte embargada, com urgência, para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Cite-se, se necessário, o embargado e eventual beneficiário da constrição, na forma do art. 677, § 4º do CPC.
Concedo a gratuidade de justiça à embargante, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (art. 98 do CPC).
Defiro, ainda, a tramitação prioritária, em razão da grave enfermidade (art. 1.048, II, do CPC), comprovada por laudos e autorizações médicas anexas.
Publique-se. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 12:10
Distribuído por dependência - Número: 50041247520244025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002543-33.2025.4.02.5104
Valdenir Teles de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105074-51.2021.4.02.5101
Marlene de Oliveira Maino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001021-20.2024.4.02.5002
Milton Durante da Silva Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001021-20.2024.4.02.5002
Eliane Araujo Curty Durante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Salermo Sales de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 18:09
Processo nº 5027820-40.2023.4.02.5001
Rosa Gomes de Amorim Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00