TRF2 - 5012660-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012660-38.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CLEBER GARCIA RODRIGUESADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747)SENTENÇA5.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Converter os períodos especiais de 22/04/1985 a 07/05/1987, 11/05/1987 a 23/09/1992, 22/01/1993 a 28/02/1995, 01/04/2009 a 13/06/2014 e 16/06/2014 a 08/07/2016 (períodos já reconhecidos na via judicial e incontroversos) em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 20/11/2023 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 25 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 20/11/2023.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 22:32
Determinada a intimação
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01/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 19:21
Determinada a citação
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22/05/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:16
Despacho
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30/04/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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