TRF2 - 5075661-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 21:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 06/09/2025 22:16:12)
-
08/09/2025 16:05
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075661-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)ADVOGADO(A): FRANKLIN PACHECO DA SILVA (OAB RJ196829)ADVOGADO(A): JULIA VERA DE CARVALHO SANTOS (OAB RJ042735) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Importante lembrar que, para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Na sua petição inicial a parte autora não indica os períodos e o tempo de contribuição que possui, tampouco quais foram desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido.
Falta causa de pedir (art. 319, III do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, de forma a indicar os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Deve, ainda, no mesmo prazo, reapresentar os documentos que instruem a petição inicial, atentando-se para a qualidade da digitalização, que deverá conter a nitidez e a resolução necessárias para a análise dos autos, em especial carteira de identidade e CPF.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 23:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 23:22
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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25/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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