TRF2 - 5000023-18.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:12
Juntada de Petição
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000023-18.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ANA MARIA SANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente , a contar de 24/02/2025 (data de início da incapacidade atestada pelo perito); e II. pagar as parcelas vencidas desde 24/02/2025, até a efetiva implantação por força de tutela judicial.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja concedido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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07/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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07/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 14:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS506J)
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01/04/2025 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 13:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA SANDES DE OLIVEIRA <br/> Data: 24/02/2025 às 08:25. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, s
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29/01/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 14:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCACJA-ES)
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08/01/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/01/2025 09:59
Juntada de Petição
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06/01/2025 09:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS506J)
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06/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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