TRF2 - 5008602-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008602-23.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA TAVARES DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): RENATA SCHUWENCK SOARES (OAB RJ221649)INTERESSADO: ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOSADVOGADO(A): EDUARDO BRAGA TAVARES PAESADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE FREITASADVOGADO(A): FILIPE AMARAL TAVARES PAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA, representado por sua inventariante, CLÁUDIA MARIA TAVARES DA SILVA, atacando decisão que não conheceu de agravo de instrumento em razão de estar pendente de análise em primeiro grau a matéria ali veiculada (evento 17).
Em suas razões (evento 29), a parte embargante alega que há omissão; que ao concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento apenas em razão dos embargos de declaração opostos por outra parte estarem pendentes de análise pelo juízo de origem, a decisão agravada deixou de considerar a possibilidade de aplicação das disposições trazidas pelo art. 1.024, §4º e §5º, do CPC; que “o fato isolado de estarem pendentes embargos de declaração opostos por parte diversa não justifica o não conhecimento do agravo em tela, sobretudo diante do caráter integrativo do recurso”; que caso os embargos sejam rejeitados ou não alterem a conclusão alcançada pelo julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação e que deve ser determinada a suspensão do trâmite do agravo de instrumento, até que sobrevenha a decisão dos embargos pendentes em primeiro grau, nos moldes do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, c/c art. 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil, cabe o imediato julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração.
Os embargos são conhecidos, porém são rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos.
Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1.022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria analisada.
Vejam-se os trechos a seguir, com grifos nossos nas partes salientes (evento 17): “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA, representado por sua inventariante, CLÁUDIA MARIA TAVARES DA SILVA O recurso ataca decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelo ora agravante e pela outra executada, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria e determinou o prosseguimento do feito. (…) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, já que não se pode conhecê-lo antes de completada a instância originária.
De fato, há embargos de declaração pendentes de apreciação nos autos originários (evento 635), opostos por ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS, a outra executada, em face da decisão ora agravada.
Ali, a embargante alega as mesmas teses apresentadas pelo espólio de ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA no presente agravo de instrumento.
A culta juíza suspendeu o andamento do feito originário, até que julgado o presente agravo, invertendo, sem base, a ordem processual.
Assim, pendente de análise de primeiro grau a matéria aqui veiculada, cabe ao juiz apreciá-la, e não ao Tribunal, per saltum.
Ou seja, ainda não há (…) juízo definitivo (…) sobre o tema, e a decisão agravada pende de recurso antecedente, que, à luz do princípio da unirecorribilidade, deve ser antes aferido.
Após a apreciação dos declaratórios, caso o Magistrado mantenha seu entendimento, a parte interessada poderá, então, interpor agravo de instrumento.
Com efeito, o art. 1.026, caput, do CPC é expresso em apontar que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, retiro o feito de pauta e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao primeiro grau, para que dê andamento à apreciação.” Aparentemente, a parte pretende que o Tribunal aprecie a matéria de modo adiantado e, independentemente disso, ainda tenha futura chance de impuganr a decisão de primeiro grau, caso a apreciação, após os embargos pendentes, lhe seja desfavorável.
Ou seja, pretende duplicar suas chances.
Mas o Judiciário não deve perder tempo com análises vãs, e tdo será analisado uma única vez, no momento oportuno. A decisão agravada rejeitou as impugnações apresentadas pelo ora embargante e pela outra executada, e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria (evento 626, dos autos originários) .
Mas, ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS (a outra executada), opôs embargos de declaração (evento 635).
Isto está pendente e o ora embargante, sem aguardar o julgamento dos declaratórios em primeiro grau, interpôs agravo de instrumento em 26/6/2025 (evento 1, nestes autos), quando o prazo para interposição de recurso estava interrompido, conforme dispõe o art. 1.026, caput, do CPC, justamente em razão da anterior oposição de embargos de declaração pela outra executada, com o mesmo objetivo.
O ora embargante alega as mesmas teses levantadas pela outra executada nos declaratórios opostos em primeiro grau.
Na sequência, a Magistrada, invertendo a ordem processual, determinou a suspensão do andamento do feito originário, até o julgamento deste agravo de instrumento (evento 643), o que não é correto, pois este Tribunal revisa a apreciação de primeiro grau.
A norma prevista no art. 1.024, §4º e §5º tem aplicação no caso em que a parte interpõe recurso antes da oposição de embargos de declaração pelo outro interessado, o que não é a hipótese em análise.
Aqui, o ESPÓLIO DE ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA, representado por sua inventariante, CLÁUDIA MARIA TAVARES DA SILVA, interpôs agravo de instrumento após a oposição dos declaratórios, e seu eventual interesse nascerá após a apreciação dos embargos, em primeiro grau.
Os embargos não se prestam a provocar o Magistrado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Em suma, as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, retiro o feito de pauta e, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.024, §2º, todos do CPC, nego provimento aos embargos de declaração. -
12/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:20
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00<br>Sequencial: 174<br>
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12/09/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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12/09/2025 14:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5008602-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA TAVARES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): RENATA SCHUWENCK SOARES (OAB RJ221649) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI INTERESSADO: ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS ADVOGADO(A): EDUARDO BRAGA TAVARES PAES ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE FREITAS ADVOGADO(A): FILIPE AMARAL TAVARES PAES INTERESSADO: ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): BIANCA MATAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 174
-
11/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
28/08/2025 17:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008602-23.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA TAVARES DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): RENATA SCHUWENCK SOARES (OAB RJ221649)INTERESSADO: ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOSADVOGADO(A): EDUARDO BRAGA TAVARES PAESADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DE FREITASADVOGADO(A): FILIPE AMARAL TAVARES PAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA, representado por sua inventariante, CLÁUDIA MARIA TAVARES DA SILVA O recurso ataca decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelo ora agravante e pela outra executada, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria e determinou o prosseguimento do feito.
A decisão foi proferida em cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade, transitada em julgado A sentença é de 2010, e os lá réus (um dos quais ROBERTO BRAGA, sucedido pelo espólio) foram condenados ao ressarcimento dos valores, diante da prática de atos ímprobos referentes à “manutenção do CURSO COMPLEMENTAR DE ORTODONTIA PREVENTIVA E INTERCEPTATIVA entre 1992 e 1997, sem conhecimento do Departamento de Odontopediatria e Ortodontia da FOUFRJ” (evento 441, dos autos originários).
O feito transitou em julgado em 9/10/2023 e, em 20/10/2023, foi iniciado o cumprimento de sentença (evento 564).
O espólio agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação reparatória, tendo em vista o advento da Lei nº 14.230/2021, e a ausência de comprovação de dolo específico em atingir a finalidade ilegal.
Subsidiariamente, o agravante alega a ocorrência de excesso de execução (evento 1).
No evento 6, foram apresentadas contrarrazões pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 9). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, já que não se pode conhecê-lo antes de completada a instância originária.
De fato, há embargos de declaração pendentes de apreciação nos autos originários (evento 635), opostos por ELIANA PINHEIRO DOS SANTOS BASTOS, a outra executada, em face da decisão ora agravada.
Ali, a embargante alega as mesmas teses apresentadas pelo espólio de ROBERTO BRAGA DE CARVALHO VIANNA no presente agravo de instrumento.
A culta juíza suspendeu o andamento do feito originário, até que julgado o presente agravo, invertendo, sem base, a ordem processual.
Assim, pendente de análise de primeiro grau a matéria aqui veiculada, cabe ao juiz apreciá-la, e não ao Tribunal, per saltum. Ou seja, ainda não há ainda juízo definitivo acerca sobre o tema, e a decisão agravada pende de recurso antecedente, que, à luz do princípio da unirecorribilidade, deve ser antes aferido. Após a apreciação dos declaratórios, caso o Magistrado mantenha seu entendimento, a parte interessada poderá, então, interpor agravo de instrumento.
Com efeito, o art. 1.026, caput, do CPC é expresso em apontar que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, retiro o feito de pauta e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se ao primeiro grau, para que dê andamento à apreciação. -
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 16:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0012894-05.2001.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
-
01/08/2025 16:44
Retirado de pauta
-
01/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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01/08/2025 16:35
Não conhecido o recurso
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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28/07/2025 12:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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27/06/2025 17:23
Determinada a intimação
-
26/06/2025 19:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 626 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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