TRF2 - 5004884-87.2025.4.02.5118
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/06/2025 13:10
Despacho
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30/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004884-87.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CARLOS PINTO DE BARCELOSADVOGADO(A): SAYONARA RAMOS DA SILVA BUARQUE (OAB RJ094019) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, devendo indicar para o polo passivo a autoridade coatora que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática (Ex: Chefe, Diretor, Comandante).
Prazo: 15 dias.
Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
22/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:12
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO21S)
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21/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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