TRF2 - 5007833-84.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007833-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GEIZIANE BEZERRA DUARTEADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. Alega a parte autora que manteve união estável com o falecido por 20 (vinte) anos. Acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a união estável pelo período alegado na inicial, bem como a manutenção da união estável, em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • Cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Após, voltem conclusos. -
03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:21
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007833-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GEIZIANE BEZERRA DUARTEADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos atualizados: a) procuração; (ii) Apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, telefone, internet, gás, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:10
Determinada a citação
-
14/08/2025 09:26
Juntado(a)
-
14/08/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:23
Juntado(a)
-
27/07/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007232-16.2018.4.02.5121
Maxwel Silva Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 15:42
Processo nº 5010585-57.2025.4.02.0000
Antonio Evaldo Inojosa de Andrade - Espo...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Gomes de Mendonca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 14:30
Processo nº 5006422-50.2018.4.02.5118
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Drogaria Real de Sao Francisco LTDA
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2022 08:00
Processo nº 5006422-50.2018.4.02.5118
Drogaria Real de Sao Francisco LTDA
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032079-98.2025.4.02.5101
Renato Carvalho de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00