TRF2 - 5010585-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010585-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE - ESPÓLIOADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal n.º 0047556-28.1997.4.02.5103, rejeitou a sua impugnação à avaliação do bem penhorado.
O agravante afirma, resumidamente, que a avaliação realizada pela oficiala de justiça carece de rigor técnico, razão pela pugna pela reavaliação, dessa vez, por um perito.
Ocorre que o magistrado de primeira instância assim se manifestou em decisão posterior à agravada: "Cumpra-se o v. acórdão - processo 5010585-57.2025.4.02.0000/TRF2, evento 8, DESPADEC1: Além disso, por mais que pareça inverídica a quantia sugerida pela executada, a reavaliação do bem por um especialista confere maior legitimidade ao valor arbitrado judicialmente para sua alienação, em especial quando tal medida goza da anuência de ambas as partes, como no caso dos autos. Enfim, diante dessas circunstâncias, revela-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil resta evidente, em razão do leilão judicial agendado para o próximo mês.
Desse modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem com urgência.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Documento eletrônico assinado por ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002459554v7 e do código CRC c6fc5fe9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAData e Hora: 01/08/2025, às 16:14:10 5010585-57.2025.4.02.0000 Retire-se o processo da pauta de leilões.
Nomeio o perito avaliador ERIC CUNHA para dizer se aceita o encargo, corretor de imóveis avaliador de contato conhecido da secretaria do juízo.
Apresentem as partes quesitos em 10 dias e em seguida estime o perito sua proposta honorária pericial em 10 dias sucessivos".
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal já foi atendida pela nova decisão do juízo de origem, ocasionando a perda de objeto deste recurso, pelo que o DECLARO PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) -
04/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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04/09/2025 16:50
Prejudicado o recurso
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20/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 18:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 07:21
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010585-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE - ESPÓLIOADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal n.º 0047556-28.1997.4.02.5103, rejeitou a sua impugnação à avaliação do bem penhorado. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "Evento 301: O Espólio de ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE, após ser intimado da reavaliação realizada sobre dois imóveis de sua propriedade que se encontram penhorados nos autos, atravessou petição impugnando a reavaliação efetivada, bem como requereu a adoção de benefício de ordem, de modo que os bens da sociedade Executada fossem primeiramente excutidos, na forma do art. 795, do Novo CPC, indicando, para tanto, o bem localizado na 'Via Serviente 02, Lote19, da Quadra D, do PA nº 23.360'.
E como causas para a impugnação da reavaliação feita, alegou o Espólio que, se afiguraria essencial o conhecimento técnico especializado, tornando-se indispensável, portanto, o parecer de um expert, pois a referida propriedade estaria localizada na orla marítima do balneário turístico denominado Atafona, distrito do Município de São João da Barra, cujos imóveis foram impactados pela abertura do Porto do Açu na cidade, trazendo como consequência a irreversível supervalorização dos bens em geral e, em particular, dos bens imóveis, sendo que, no empreendimento 'Four Seasons', localizado na mesma Avenida dos imóveis penhorados, os terrenos foram comercializados a R$ 588,00 o metro quadrado, a indicar que o bem penhorado não valeria menos do que R$ 91.000.000,00.
E que em relação aos terrenos menos valorizados, posto que localizados longe da praia, seriam comercializados numa média de R$ 490,00 o metro quadrado, conforme consta do empreendimento denominado “CENTRAL PARK”, a se concluir que o imóvel em questão não poderia ser avaliado em menos do que R$ 76 milhões.
Ao final, pleiteou, na forma do art. 13, da LEF, que fosse procedida uma nova avaliação (§ 1º), ou mesmo fosse realizada perícia para tal fim, de modo a que o valor do bem penhorado fosse estimado em valor nunca inferior a R$ 76.000.000,00.
Intimada a se manifestar, a Exequente não se opôs à nova avaliação, que poderia ser feita por perito judicial desde que custeada pelo Executado (Evento 306).
Decido. 1.
Primeiramente, quanto ao requerimento de adoção de benefício de ordem postulado pelo Espólio Executado, certo é que, os bens que se encontram penhorados nos autos são de propriedade do Espólio e não da devedora principal, fato que levou o Juízo ao prosseguimento da execução para a consecução de atos expropriatórios, já que a dívida não se encontra satisfeita e a execução fiscal já dura quase trinta anos.
Ademais, o imóvel oferecido à penhora pelo Executado, de propriedade da empresa Executada, possui inúmeras penhoras gravadas junto à sua matrícula, o que levou a Fazenda Nacional a recusar tal bem, conforme se verifica da petição constante do Evento 306. 2.
Em relação à impugnação ofertada pelo Espólio Executado, em que pese o Juízo entender a irresignação do mesmo, que não pretende ver seus imóveis serem arrematados futuramente, e mesmo pelo fato de a Exequente ter aceitado nova avaliação, certo é que, este Juízo Especializado não formou a sua livre convicção acerca das alegações tecidas pelo devedor.
Isso porque, analisando-se a certidão de reavaliação dos imóveis penhorados constante dos Eventos 297 e 299, tem-se que, a Sra.
Oficiala de Justiça descreveu o local e tudo que lá continha de forma extremamente pormenorizada.
E lendo a certidão de reavaliação, verifica-se que, o imóvel não está em ótimo estado de conservação, além de ser um imóvel antigo, sendo que boa parte dele está com vegetação nativa e sem área construída, ao passo que, os empreendimentos trazidos pelo Executado como exemplo são bem mais recentes que os imóveis penhorados, encontrando-se dentro de condomínios modernizados.
Ademais, mesmo tendo havido a construção do Porto de Açu no local, tal fato não faz com que os imóveis penhorados estejam avaliados em pelo menos R$ 76.000.000,00, como assim alegou o Executado, até mesmo porque, não é de se imaginar que um imóvel localizado em São João da Barra custe tal valor.
Por fim, os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade, pelo fato de o mesmo ter fé pública nas diligências em que pratica, não tendo a parte demonstrado faticamente que o mesmo atuou em equívoco.
Do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo Espólio Executado,por todas as razões acima elencadas. Prossiga-se com os atos preparatórios para a realização do leilão dos bens imóveis penhorados nos autos" - grifo nosso.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que a decisão violou o art. 13, §1º, da Lei n.º 6.830/80, que impõe a nomeação de avaliador oficial em caso de impugnação à avaliação realizada pelo oficial justiça. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, o art. 13, §1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) dispõe que, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados".
Sobre o tema, o STJ possui o entendimento de que, impugnada a avaliação realizada por oficial de justiça de bens imóveis objeto de penhora, faz-se necessária a nomeação de um avaliador oficial capacitado.
Contudo, se a negativa de reavaliação estiver devidamente fundamentada, é possível mitigar tal entendimento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados.2.
A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.3.
Ao recusar pedido de nova avaliação do imóvel penhora, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 45-46, e-STJ): 'Em pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
A avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o n.° 6.639 ('matrícula de imóvel 2', evento 10 dos autos originários), foi realizada por Oficial de Justiça (eventos 64 e 80 dos autos originários), profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça contém uma descrição detalhada do imóvel (v.g., terreno rural, de matas nativas e faxinais, pastagens e capoeiras, área sem benfeitorias - conforme 'laudo 2', evento 64, e 'outros 51, evento 80 dos autos originários), que, diante da impugnação apresentada pela agravante, foi complementado, com os seguintes esclarecimentos: (a) foi utilizada a Tabela DeraI (Departamento de Economia Rural)..., a fim de se evitar o mercado especulativo, e (b) a área [penhorada] não pode ser considerada como não mecanizável... porque não se pode alterar a vegetação nativa que é protegida por lei'.
Outrossim, a mera discrepância entre o valor obtido na reavaliação e no laudo de avaliador particular (diferença de 20% (vinte por cento) aproximadamente) não é suficiente para justificar a reavaliação do imóvel'.4.
O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, 'impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação' (REsp 1.352.055/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012), em conformidade com a redação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980.5.
Todavia, se a negativa de nova avaliação do imóvel penhorado for devidamente fundamentada, mesmo quando feita por oficial de justiça, é possível mitigar referido entendimento, como é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.191/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no REsp 1.524.901/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.6.
Assim, não há falar na necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, pois é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'.7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" - grifo nosso.(STJ, REsp n. 1.808.023/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.) No caso em tela, embora a decisão ora questionada tenha se válido da diligente apuração realizada pela oficiala de justiça, cujo auto de avaliação realmente contém critérios detalhados do seu trabalho, chama atenção o fato de a própria exequente, em sua resposta, não se opôr à reavaliação do imóvel por perito oficial, desde que custeada pelo executado. Além disso, por mais que pareça inverídica a quantia sugerida pela executada, a reavaliação do bem por um especialista confere maior legitimidade ao valor arbitrado judicialmente para sua alienação, em especial quando tal medida goza da anuência de ambas as partes, como no caso dos autos. Enfim, diante dessas circunstâncias, revela-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil resta evidente, em razão do leilão judicial agendado para o próximo mês.
Desse modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem com urgência.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
01/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:54
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/07/2025 14:30
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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31/07/2025 13:53
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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31/07/2025 13:29
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/07/2025 17:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 331, 323, 308 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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