TRF2 - 5006632-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006632-51.2025.4.02.5120/RJAUTOR: THIAGO LOYOLA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
01/09/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 01:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição
-
29/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006632-51.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THIAGO LOYOLA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - Por sua vez, a se considerar que o caso dos autos envolve relação de consumo, bem como que a prova é evidentemente dificultosa para a parte autora, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos precisos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para pagamento, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
04/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 02:18
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031653-32.2024.4.02.5001
Davi Alvarenga Leite Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:53
Processo nº 5005966-59.2025.4.02.5117
Sandra Regina da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovanna Carla da Nobrega Queiroga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010619-98.2024.4.02.5001
Silas Antonio Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 15:22
Processo nº 5010382-63.2022.4.02.5121
Nea Jacintha Luiz de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007307-14.2024.4.02.5002
Mayara Montovani Monteiro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:42