TRF2 - 5000999-98.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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25/08/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000999-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELIANA SILVIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DE CASTROADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, sendo que, na hipótese vertente, reputo por necessária a designação de perícia médica para o deslinde da controvérsia.
Proceda a Secretaria ao agendamento de data para a realização de perícia na especialidade de CARDIOLOGIA, por profissional nomeado via sistema AJG, podendo o exame em questão ser realizado no prédio da sede provisória da Subseção Judiciária de Itaboraí ou no próprio consultório do(a) médico(a) nomeado(a), conforme a disponibilidade de datas e horários.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do art.465,§1º, NCPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado.
Em seguida, proceda a Secretaria ao agendamento e, após, à intimação das partes acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial (art.474, NCPC).
Fica a parte autora advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Fica a mesma também alertada de que deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença/lesão que enseja sua alegada incapacidade.
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
O I. perito também deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da perícia, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art.473,§§1º e 2º, NCPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477,§1º, NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 248,53, nos termos do art. 29 e da Tabela II, Outras Áreas, da Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham-me conclusos para sentença. -
15/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANA SILVIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DE CASTRO <br/> Data: 03/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br
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15/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:12
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000999-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELIANA SILVIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO DE CASTROADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos, bem como a devolução dos valores descontados a tal título desde janeiro de 2023.
A autora juntou laudos médicos ao evento 1 com a intenção de comprovar as suas alegações.
A União se manifestou em sua peça de defesa do evento 13 aduzindo que não há nestes autos laudo médico que afirme ser a autora portadora de cardiopatia grave, ou qualquer outra doença relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Réplica da autora no evento 17.
A controvérsia dos autos restringe-se à apuração sobre a existência de isenção, em razão da alegação de parte autora se incluir em alguma das hipóteses do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e do artigo 30, § 2º, da Lei 9.250/1995; e, em caso positivo, se a postulação de restituição deve ser julgada procedente.
Isso posto, determino a intimação das partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias sob pena de preclusão, se possuem outras provas a produzir além daquelas já anexadas aos autos.
Ressalto desde já que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, tornem-me conclusos os autos. -
05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:07
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 18:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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05/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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